Tuesday, September 30, 2008

Questionário completo (acrescido da questão do grupo 4)

Boa noite,

Segue o questionário, caso existam problemas ou perguntas transcritas erradas, por favor faça a correção e poste para contemplarmos;

Abraços!



Área de atuação: _______________________________________________________

Função: ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­______________________________________________________________

Tempo de Serviço:
( ) 0-1 ano ( ) 1-5 anos ( ) mais de 5 anos

01 – Qual a importância dos exames demissional, admissional, periódicos e outros?

( ) nenhuma importância ( ) pouca importância ( ) média importância ( ) muita importância.

Por quê? ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

02 – Qual a sua opinião sobre a atuação da SESMT?

( ) Ruim ( )Regular ( )Boa ( ) Excelente ( ) Não conheço o SESMT

03 - Qual a sua opinião sobre a atuação da CIPA?

( ) Ruim ( )Regular ( )Boa ( ) Excelente ( ) Não conheço o CIPA

04 - Você conhece os riscos existentes em seu ambiente de trabalho?( ) Sim ( )Não
Se sim, quais são?
Lista de Riscos: 0-Não se aplica 1-Baixo 2-Médio 3-Alto
( )Ruídos
( )Vibrações
( )Radiações não ionizantes
( )Frio
( )Calor
( )Pressões anormais
( )Poeiras
( )Fumos
( )Neblinas
( )Gases
( )Vapores
( )Substância composta ou produtos químicos em geral
( )Vírus
( )Bactérias
( )Fungos
( )Parasitas
( )Bacilos
( )Esforço físico intenso
( )Levantamento e transporte manual de peso
( )Controle rígido de produtividade
( )Imposição de ritmos excessivos
( )Trabalho em turno e noturno
( )Jornada de trabalho prolongada
( )Monotonia e repetitividade
( )Outras situações causadoras de “stress” físico
( )Arranjo físico inadequado
( )Maquinas e equipamentos sem proteção
( )Iluminação inadequada
( )Eletricidade
( )Probabilidade de incêndio ou explosão
( )Armazenamento inadequado
( )Animais peçonhentos
( )Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes

05 – Você conhece as Normas Regulamentadoras do Trabalho que se aplicam a sua função?

( )Sim ( )Não

Caso sim, como você avalia a sua aplicação no seu ambiente de trabalho?

( ) muito ruim ( ) ruim ( ) regular ( ) boa ( ) excelente

06 – Quanto custa a sua segurança?

( ) R$ 100,00/mês ( ) R$ 101,00 a 300,00/mês ( ) R$ 300,00 a 500,00/mês ( ) mais de R$ 500,00/mês

Monday, September 29, 2008

Questionário - Questão Sobre Risco

Grupo 04
Você conhece os riscos existentes em seu ambiente de trabalho?
___Sim ____Não


Se sim, quais são?

Lista de Riscos: 0-Não se aplica 1-Baixo 2-Médio 3-Alto




Ruídos
Vibrações
Radiações não ionizantes
Frio
Calor
Pressões anormais
Poeiras
Fumos
Neblinas
Gases
Vapores
Substância composta ou produtos químicos em geral
Vírus
Bactérias
Fungos
Parasitas
Bacilos
Esforço físico intenso
Levantamento e transporte manual de peso
Controle rígido de produtividade
Imposição de ritmos excessivos
Trabalho em turno e noturno
Jornada de trabalho prolongada
Monotonia e repetitividade
Outras situações causadoras de “stress” físico
Arranjo físico inadequado
Maquinas e equipamentos sem proteção
Iluminação inadequada
Eletricidade
Probabilidade de incêndio ou explosão
Armazenamento inadequado
Animais peçonhentos
Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes

Monday, September 22, 2008

Norma Regulamentadora n° 11

A Nortma Regulamentadora n°11 legisla e dispõem sobre Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
Para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras será dada especial atenção aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, e substituídas as partes defeituosas. Em todo equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. Nos equipamentos de transporte com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa. O operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e possuir um cartão de identificação, com nome e fotografia em lugar visível, que terá validade de 1 ano e para revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo. Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir buzina. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por maquinas transportadoras, devera ser controlado para evitar concentrações acima dos limites permissíveis.
Nas atividades de transporte de sacas, para fins de aplicação da presente regulamentação, define-se a expressão “Transporte manual de sacos”, na qual o peso da carga é suportado, integramente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição. A distância máxima por transporte manual de um saco é de 60 metros, que se ultrapassados, deverão ser realizados mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados. Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá auxílio de ajudante. As pilhas de sacos, nos armazéns, terão altura máxima de 30 sacos, quando usado processo mecânico de empilhamento. E quando não utilizado o processo mecanizado, admite-se o processo manual mediante uma série de regras. Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
O material armazenado deverá ser disposto de forma a não obstruir portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências. O material deverá ficar a uma distância de0,50 metros das estruturas laterais do prédio. O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material
A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo 1 desta NR.

Bibliografia: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/Default.asp

Friday, September 19, 2008

Laudo Técnico

O Laudo traz uma descrição minuciosa do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas onde o agente da inspeção registrará sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignado, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda de modo legível os elementos de sua identificação funcional.
O Laudo Técnico é elaborado apenas pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, tendo um modelo específico para cada situação.

Sites/Laudo Técnico:

http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/habitacao/seguranca_edificacoes/0002/laudo_tecnico_seguranca_LTS_31-05-2006.pdf

http://www.epicarajas.com.br/downloads/Modelo_LTCAT-Geral.doc

http://www.soleis.com.br/D4552.htm -Decreto que trata do regulamento de inspeção do trabalho

Wednesday, September 10, 2008

NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA

Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Campos de Aplicação
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite Rural, resolve:
Art. 1º - Fica aprovada, nos termos do art. 13 da Lei 5.889, de 5 de junho de 1973, a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º - O disposto na Norma Regulamentadora obriga empregadores rurais e equiparados, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 3º - As obrigações estabelecidas na Norma Regulamentadora serão exigidas a partir dos prazos previstos no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo Único – Até que se esgotem os prazos do Anexo II, deverá ser cumprida a regulamentação de segurança e saúde no trabalho atualmente em vigor.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI

ANEXO I
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA – NR 3131.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
O entendimento do item 31.2.2 segue a interpretação dada pelo Art. 3º, § 1º da Lei 5.889/73 que estabelece o seguinte:
“Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho”.
Este conceito é reforçado pelo Art. 2º do Decreto 73.626/74, que estabelece o seguinte:
“Art 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput , deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrária..
§ 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura , referidas no item anterior.
§ 5º Para os fins previstos no § 3º não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima”.
Assim, se a atividade preponderante é caracterizada pela atividade rural e existem dentro da área do empreendimento atividades de transformação primária não compreendidas na CLT, as exigências da NR 31 são aplicáveis. Esta interpretação resulta que “não são aplicáveis” nestes casos as Normas Regulamentadoras “urbanas”.
A afirmação acima não assegura, entretanto, que não haverá divergência de opinião por parte do órgão fiscalizador do Ministério do Trabalho e Emprego. A Instrução Normativa Intersecretarial nº 1, de 24 de março de 1.994, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção do trabalho rural, estabelece em seu item V, textualmente, o seguinte: “As multas aplicadas nos processos administrativos originados de Auto de Infração, lavrados em decorrência das fiscalizações rurais, seguirão os mesmos critérios fixados por força do dispositivo constitucional que estendeu ao trabalho rural as normas da CLT referentes ao trabalho urbano (art. 7º, caput da Constituição Federal de 1988 - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: )”. 31.3 Disposições Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades
31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
Embora não esteja especificado o método e nem o documento formal que deve ser gerado para comprovar que o empregador cumpre as exigências do item 31.3.3 – “a” e “b”, parece claro que deverá avaliar e controlar os riscos.
Numa divisão teórica, os riscos podem ser, genericamente, reunidos em três grupos:
* “A” – Mecânicos – englobando os riscos que possam causar contusão, fratura, perfuração, corte, escoriação, abrasão, queimaduras térmicas e químicas e choque elétrico;
* “B” – Ergonômicos – agentes e condições de trabalho capazes de causar lesões musculoesqueléticas e esforços visual e intelectual;
* “C” – Químicos, Físicos e Biológicos – englobando os agentes ambientais que possam ser inalados, engolidos ou absorvidos pela pele, ruído, vibrações, calor, frio, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais (acima da atmosférica) e agentes biológicos infectocontagiantes.
Para o Grupo “A”, a avaliação é eminentemente qualitativa, constituída da verificação das condições existentes e a comparação com as regras mandatórias da NR 31 - ver sugestão de lista de verificação (checklist) Checklist e Relatório - Qualitativo
Para o Grupo “B” sugere-se o roteiro do “Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17”, que, embora não sendo mandatória no meio rural, é um bom guia para tal fim –ver NR 17 Manual de Aplicação .
Para o Grupo “C”, a maioria dos agentes é passível de quantificação, através da coleta e análise de amostras ou medições instantâneas. Embora não explicitado na NR 31, o roteiro das NR 9 e 15 “urbanas” pode ser adotado – ver: Agentes Ambientais - Fundamentos e Relatório - Agentes Ambientais.
Para obter cópia das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego nº 9 e 15, acessar: http://www.mte.gov.br/ , escolher “inspeção do trabalho”, “segurança e saúde”; “legislação”; “normas regulamentadoras” e selecionar as normas para dowload.
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
O cumprimento dos subitens “d”, “f” e “h” pode ser demonstrado através do seguinte:
* Elaboração e revisão periódica de instruções gerais e ordens de serviço específicas sobre segurança e saúde;
* Divulgação do conteúdo das instruções e ordens de serviço em reuniões e treinamentos realizados antes do início da atividade e repetidos periodicamente;
* Coleta de assinaturas em ficha de controle de treinamento, comprovando que as informações adequadas sobre segurança e saúde foram transmitidas aos trabalhadores. As fichas de controle devem conter, além dos nomes e assinaturas dos participantes, datas, carga horária, assuntos abordados e nomes e assinaturas dos instrutores.
A forma e o conteúdo das instruções e ordens de serviço deve ser compatível com o nível de compreensão dos trabalhadores. Para alguns casos, o uso de imagens e ilustrações e textos simples pode ser mais adequado.
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;
Pela própria natureza da Comissão, a participação dos trabalhadores só pode ser garantida por iniciativa direta destes, em contato direto com seus representantes, ou participando de reuniões, quando convidado.
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
(Mesmos destaques feitos para os subitens “d”, “f” e “h”, acima)
2. os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador;
(No item 31.5 – Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente são feitos destaques mais detalhados);
2. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
(Idem destaque do subitem “j - 1”).
k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
Esta previsão esta contida também na Instrução Normativa Intersecretarial Nº 1, de 24 de março de 1.994, que dispõe sobre procedimentos da inspeção do trabalho rural, que um Agente da fiscalização se faça acompanhar de um representante dos trabalhadores. O item I-7 da referida Instrução diz, textualmente o seguinte: “Para subsidiar a execução do plano de fiscalização rural, deverão as Regionais utilizarem-se da Portaria nº 3.311 de 29/11/89 e da Norma Regulamentadora(NR) Nº 1 – 1.7, “d” da Portaria 3.214 de 08/06/78”. A Portaria 3.311 trata dos princípios e do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Já, o item 1.7 “d” da NR 1 diz, textualmente, o seguinte: “Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho”. Também o PRECEDENTE NORMATIVO N.º 38 – INSPEÇÃO DO TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO FISCAL POR REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. Os empregadores estão obrigados a franquear seus estabelecimentos à visita de representantes dos trabalhadores que acompanhem ação de inspeção trabalhista das condições de segurança e saúde do trabalhador. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Portaria N.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora – NR 1, item 1.7 alínea “d”. (Ato Declaratório N.º 04, de 21 de fevereiro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego) OBS: Em se tratando de questão vinculada ao Poder de Polícia do Estado, a prerrogativa de fiscalizar, entendemos ser este Precedente Normativo incompatível com o princípio da indelegabilidade de funções estatais a particulares. No caso específico do setor rural, que é regido por regramento próprio, Lei N.º 5.889 / 73, e regulamentado pelo Decreto N.º 73.626 /74, não foi o art. 200 da CLT recepcionado no rol dos nominados no art. 4º daquele último.(Comentários – CNA). Contudo o Art. 630, § 1º da CLT regulamenta que: É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. O próprio Decreto N.º 4.552 / 2002, que regulamenta a fiscalização do MTE em seu Art. 19 nos traz: É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:I - .......; II - .........; III – conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
A ação fiscalizadora é exercida com exclusividade por agentes do Poder Público – do Estado ou da União – e nunca por particulares, ainda que representantes de entidades sindicais. A Constituição Federal proíbe a delegação de tais funções a um particular. Estes últimos, como representantes de interessados na fiscalização, jamais teriam a necessária isenção de ânimo para se conservarem eqüidistantes dos interesses do conflito. (Saad, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. Art. 626, Nota 4, Ltr, 2002.)
NOTA: Mesmo estando o “acompanhamento da fiscalização trabalhista por parte de representante sindical” prevista em normas hierarquicamente inferiores (Portarias e Instruções Normativas do MTE), entendemos(CNA) estar a permissão pretendida em desacordo com normas hierarquicamente superiores (Constituição Federal, Legislação Ordinária e Decretos). Tendo o Ministério do Trabalho e Emprego extrapolado suas competências legais, ao tentar regular a matéria. Contudo, para evitar a caracterização de “embaraço à fiscalização”, sempre que um Auditor Fiscal se fizer acompanhar de representante dos trabalhadores, devem ser feitas gestões preliminares internas e em conjunto com a equipe de fiscalização, tendo em vista prevenir que qualquer parte exorbite de seus direitos.
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação;
4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco.
O cumprimento do subitem “L” - “1” a “4” pode ser demonstrado através de relatórios de avaliação da conformidade legal e de agentes ambientais, onde devem ser priorizadas as medidas corretivas e preventivas e, somente como complemento, a indicação de EPI.
31.3.3.1 Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
Na hipótese de não cumprimento das regras estabelecidas ou acidentes de trabalho envolvendo terceiros em atividade “intra muro” ou em empresas do mesmo grupo econômico, responderão solidariamente o infrator e o contratante, ou líder do grupo.
31.3.3.2 Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde.
Prestadores de Serviço devem adotar em favor de seus empregados as mesmas medidas de segurança praticadas em benefício dos trabalhadores do estabelecimento do tomador de serviço, mediante prática de intercâmbio de informação, por exemplo.
31.3.4 Cabe ao trabalhador: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço para esse fim
b) adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.
A demonstração de que o empregador cumpre e faz cumprir as obrigações é, além de avaliar os riscos, adotar medidas de controle, elaborar procedimentos e ordens de serviço, divulgar as informações e treinar os trabalhadores, aplicar sanções sempre que o item 31.3.4 – “a” a “d” não for atendido. A comprovação é feita através de documentos numa seqüência lógica: ordens de serviço e procedimentos; treinamentos; advertências verbal e escrita; suspensão; demissão.
31.3.5 São direitos dos trabalhadores: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;
e) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.
Os subitens “a”, “b” e “e” são atendidos com o cumprimento dos itens 31.3.3 a 31.3.4, anteriores. O subitem “c” é detalhado no item 31.7, adiante.
Para o subitem “d”, entretanto, podem surgir divergências sobre o grau de compreensão que as partes envolvidas terão sobre as questões. Vale o “bom senso”. Importante destacar que, se ocorrer uma situação de impasse, antes da tomada de medidas drásticas, como caracterização de falta grave, seja feita uma análise criteriosa, incluindo consultas a especialistas nas áreas jurídica e de segurança e medicina do trabalho.31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural
31.4.1 A instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora será a Comissão Permanente Nacional Rural – CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE n.º 18, de 30 de maio de 2001. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.4.2 Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural – CPRR, no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.4.3 A Comissão Permanente Regional Rural – CPRR terá as seguintes atribuições: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta Norma Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados por suas entidades representativas. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
A CPRR deve ser entendida como a instância mais próxima dos atingidos pela NR 31. Assim, sempre que os Empregadores ou os Trabalhadores entenderem ser oportuno opinar, sugerir ajustes ou mudanças necessárias à correção de problemas decorrentes da aplicação da Norma, deverão encaminhar suas reivindicações à CPRR através de suas representações de classe.31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
O cumprimento dos subitens “a” a “c” pode ser demonstrado através de relatórios de avaliação da conformidade legal e de agentes ambientais, onde devem ser priorizadas as medidas corretivas e preventivas e, somente como complemento, a indicação de EPI.
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;
b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais;
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram;
c) organização do trabalho;
Embora não esteja especificado o método e nem o documento formal que deve ser gerado para comprovar que o empregador cumpre as exigências do item 31.5.1.2 –“a” a “c”, está claro que deverá avaliar e controlar os riscos.
Numa divisão teórica, os riscos podem ser, genericamente, reunidos em três grupos;
“A” – Mecânicos – englobando os riscos que possam causar contusão, fratura, perfuração, corte, escoriação, abrasão, queimaduras térmicas e químicas e choque elétrico;
“B” – Ergonômicos – agentes e condições de trabalho capazes de causar lesões musculoesqueléticas e esforços visual e intelectual;
“C” – Químicos, Físicos e Biológicos – englobando os agentes ambientais que possam ser inalados, engolidos ou absorvidos pela pele, ruído, vibrações, calor, frio, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais (acima da atmosférica) e agentes biológicos infectocontagiantes.
Para o Grupo “A”, a avaliação é eminentemente qualitativa, constituída da verificação das condições existentes e a comparação com as regras mandatórias da NR 31 - ver sugestão de lista de verificação (checklist) Checklist e Relatório - Qualitativo .
Para o Grupo “B” sugere-se o roteiro do “Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17”, que, embora não sendo mandatória no meio rural, é um bom guia para tal fim –ver NR 17 Manual de Aplicação .
Para o Grupo “C”, a maioria dos agentes é passível de quantificação, através da coleta e análise de amostras ou medições instantâneas. Embora não explicitado na NR 31, o roteiro das NR 9 e 15 “urbanas” pode ser adotado – ver: Agentes Ambientais - Fundamentos e Relatório- Agentes Ambientais.
Além da avaliação e emissão de “documento” com os achados e as recomendações, devem ser tomadas medidas de controle para correção das não conformidades encontradas.
A comprovação de que as medidas de melhoria são tomadas é a própria evolução entre as avaliações, com evidência de redução das condições de risco e dos acidentes e doenças ocupacionais.
31.5.1.3 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na identificação dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05)) (Todo o controle da saúde dos trabalhadores deve ser feito pelo empregador, sem ônus para os trabalhadores).
31.5.1.3.1 O empregador ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico;
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente;
d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto;
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico.
31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo no mínimo: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais a que está exposto;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados;
d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame.
31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Para atendimento do item 31.5.1.3.2, é fundamental que sejam feitas as avaliações periódicas dos riscos, conforme estabelecido no item 31.5.1.2 e comentários acima, e que o Médico receba as informações sobre a exposição dos trabalhadores.
Embora a NR 31 não faça mais menção à NR 7 “urbana”, é consenso do próprio Conselho Federal de Medicina brasileiro que o controle médico ocupacional deve obedecer ao seguinte:
Que o médico seja credenciado como Médico do Trabalho;
Que os tipos, freqüência e parâmetros de “normalidade” dos exames clínico e complementares sejam estabelecidos pelo próprio Médico, com base em similaridade com a NR 7 “urbana”, ou por decisão pessoal, assumindo as responsabilidades e respondendo pelo ato profissional.
Com relação ao Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, é aceito pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e já está em uso corrente pelos médicos o modelo estabelecido na NR 7 “urbana” que contém exatamente os campos previstos no item 31.5.1.3.3 – “a” a “e”, acima, e que devem estar todos preenchidos. Com relação a via do ASO que permanece no estabelecimento, é importante que tenha a assinatura do trabalhador examinado e do médico e que seja guardada e preservada por tempo indeterminado.
31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem anterior ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
O atendimento dos itens 31.5.1.3.6 a 31.5.1.3.8, acima, deve ser feito sempre sob orientação de especialista médico, tendo-se o cuidado de obter deste documentação, ainda que resumida, contendo as prescrições, procedimentos, cuidados e limitações.
A comprovação do treinamento previsto no item 31.5.1.3.7 pode ser feita através de ficha de controle de presença contendo nomes e assinaturas dos treinados, datas de realização, carga horária, conteúdo e nome e assinatura do instrutor.
31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;
b) aplicação de vacina antitetânica.
31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
A facilitação do acesso do trabalhador aos programas de imunização contra doenças endêmicas e tétano, bem como o encaminhamento para tratamento especializado, nos casos de acidentes com animais peçonhentos, parece ser uma conduta óbvia e que não requer nenhuma providência especial.
Já, para os casos de doenças ocupacionais, por ser obrigatório o parecer ou atestado médico, é necessária a participação do Médico no processo. Uma vez atestada a hipótese de doença ocupacional, é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. O formulário é padrão do INSS e pode ser obtido via eletrônica no endereço a seguir:
http://menta2.dataprev.gov.br/PREVFacil/PREVForm/BENEF/pg_internet/ifben_visuform.asp?id_form=3631.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.6.2 São atribuições do SESTR: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos;
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva;
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;
g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetos e atribuições dos SESTR. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Conforme explicitado no subitem “a”, acima, a atividade dos profissionais do SESTR é de assessoria do empregador e dos trabalhadores, exceto nos casos previstos no subitem “h”, em que devem intervir imediatamente.
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício; (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados; (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
Para registro do SESTR PRÓPRIO, o procedimento é o mesmo que vem sendo praticado atualmente. Para o SESTR EXTERNO E COLETIVO ainda não há regulamentação definitiva.
31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou convenção coletiva. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados do estabelecimento. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio ou Externo (Coletivo) durante o período de vigência da contratação. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
O número de profissionais do SESTR é determinado pelo número de empregados existente no estabelecimento, independente de o contrato ser por tempo determinado ou indeterminado. Assim, para as atividades em que a propriedade mantém um certo número de empregados contratados por tempo indeterminado e aumenta o contingente na época de safra contratando mais trabalhadores por prazo determinado, o dimensionamento do SESTR pode ser feito de três formas diferente, ou seja:
1. Dimensionamento feito pelo número máximo esperado de empregados. Neste caso, para os períodos de entressafra o número de profissionais excederá o mínimo exigido, ou;
2. Dimensionamento feito pelo número de empregados contratados por prazo indeterminado e contratação de SESTR Externo somente para o período de safra, na proporção do aumento do número de empregados contratados por prazo determinado, ou;
3. Contratação de SESTR Externo ou Coletivo, com o número de profissionais flutuando de acordo com a flutuação do número de empregados no estabelecimento.
31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
Apesar do conflito entre os itens 31.6.6 e 31.6.6.1 e o Quadro I, o entendimento deve ser o seguinte:
* Até 9 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir o SESTR;
* De 10 a 50 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir o SESTR, porém exigida uma das duas alternativas; a) O Empregador ou preposto tem a formação exigida, ou; b) O empregador contrata 1 Técnico de Segurança ou SESTR Externo;
* De 51 trabalhadores em diante = Obrigatória a constituição do SESTR, na proporção do Quadro I, se Próprio, ou Quadro II, se Externo ou Coletivo. Como o número de profissionais exigido para o caso de SESTR Externo ou Coletivo é fixo até 500 trabalhadores, está claro que para o caso de um estabelecimento com até 50 trabalhadores é mais vantajosa a contratação de um Técnico de Segurança.
31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
O item 31.7.20.1 referenciado é, na verdade, o conteúdo do treinamento dos membros da CIPATR. Para o empregador que comprovar a participação efetiva neste tipo de curso, através de certificado de conclusão, e possuir até 50 trabalhadores, é dispensada a constituição do SESTR.
31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
O número de profissionais exigido está detalhado nos Quadros I e II, a seguir.31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
Ainda não há modelo de documentação regulamentado.31.6.9 DO SESTR COLETIVO
31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) a comprovação do disposto no item anterior;
b) a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante comprovação da habilitação requerida.
Não está claro se o procedimento de credenciamento exige as mesmas providências e documentação que o SESTR Externo.
Além disso, não está claro onde deve ser vinculado. Se em um dos empregadores; numa holding; independente, como o Externo.
31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.6.9.4 Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Como a regra para constituição do SESMT “urbano”, estabelecida na NR 4, é diferente da da NR 31 existem várias alternativas possíveis que poderão ser objeto de negociação coletiva, conforme demonstrado no exemplo a seguir.
Exemplo: Cultivo de laranja interligada a industrialização de suco
Atividade Agrícola = Cultivo de frutas cítricas
Grau de Risco = 3
Número de Trabalhadores Atual = 900
Atividade Industrial = Produção de sucos de frutas e legumes
Grau de Risco = 3
Nº Médio de Trabalhadores do ano civil anterior = 600
Alternativa 1 – Dimensionamento pela NR 4 e NR 31
Atividade
Número de Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
Industrial (NR 4)
1(*)
1(*)
3
-
-
Agrícola (NR 31)
1
1
2
1
1
Total
2(*)
2(*)
5
1
1
(*) Tempo Parcial. Na somatória para Engenheiro e Médico resulta em 1 profissional em tempo integral mais 1 em tempo parcial
Alternativa 2 – Dimensionamento Unicamente pela NR 31
Atividade
Número de Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
Industrial + Agrícola
1
1
3
1
2
Alternativa 3 – Dimensionamento Unicamente pela NR 4
Atividade
Número de Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
Industrial + Agrícola
1
1
4
-
1
31.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro I desta Norma Regulamentadora. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
Quadro I
Nº de Trabalhadores
Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
51 a 150
-
-
1
-
-
151 a 300
-
-
1
-
1
301 a 500
-
1
2
-
1
501 a 1000
1
1
2
1
1
Acima de 1000
1
1
3
1
2
31.6.12 O empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais constantes no Quadro I, em jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.6.13 O SESTR Externo e Coletivo deverão ter a seguinte composição mínima: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
Quadro II
Nº de Trabalhadores
Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
Até 500
1
1
2
1
1
500 1000
1
1
3
1
2
Acima de 1000
2
2
4
2
3
Comparativamente, na tabela a seguir, é apresentado o número de profissionais exigido para as duas opções - SESTR PRÓPRIO ou EXTERNO E COLETIVO.
Nº Trabalhadores
Número de Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
A
B
A
B
A
B
A
B
A
B
51 a 150
-
1
-
1
1
2
-
1
-
1
151 a 300
-
1
-
1
1
2
-
1
1
1
301 a 500
-
1
1
1
2
2
-
1
1
1
501 a 1.000
1
1
1
1
2
3
1
1
1
2
Acima de 1.000
1
2
1
2
3
4
1
2
2
3
A = SESTR Próprio; B = SESTR Externo e Coletivo
A título de comparação da regra atual com a anteriormente praticada, no Anexo A são apresentados dois quadros com o dimensionamento do SESTR Próprio e Autônomo, dado pela NRR 2.31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.(em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
O dimensionamento da CIPATR definido no Quadro do item 31.7.3 é feito com base no número de empregados contratados por prazo indeterminado.
31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
O entendimento do item 31.7.2.1, acima é similar ao 31.6.6 e 31.6.6.1, ou seja:
* Até 10 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir CIPATR;
* De 11 a 19 trabalhadores = Dispensada a obrigatoriedade de constituir a CIPATR, porém exigida uma das duas alternativas; a) O Empregador ou preposto tem a formação exigida, ou; b) O empregador contrata 1 Técnico de Segurança ou SESTR Externo;
* De 20 trabalhadores em diante = Obrigatória a constituição da CIPATR, de acordo com a tabela do item 31.7.3.
31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção mínima: (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
N° de Trab.
N° de
Membros
20 a 35
36 a 70
71 a 100
101 a 500
501 a 1000
Acima de 1000
Representantes dos trabalhadores
1
2
3
4
5
6
Representantes do empregador
1
2
3
4
5
6
A título de comparação da regra atual com a anteriormente praticada, no Anexo A é apresentado um quadro com o dimensionamento da CIPATR feito de acordo com a NRR 3.
31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.5.1 O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
A escolha do coordenador é feita no dia da posse, em votação aberta, pelo grupo que estiver representando o mandato do período para o qual foram eleitos ou escolhidos.
31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR terá duração de dois anos, permitida uma recondução. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.8 A CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural – CPRR em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma Regulamentadora. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.9 A CIPATR terá por atribuição: (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;
31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado: (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR;
b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada;
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.13 Em caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias após a ocorrência. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)31.7.16 Do Processo Eleitoral
31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:(em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso;
b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação;
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
Permanece a regra de elegibilidade apenas para os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
f)realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
31.7.16.3 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
A porcentagem a ser considerada é somente sobre os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
31.7.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.19 desta Norma Regulamentadora. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição da CIPATR. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)
31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (em vigor - após o fim do mandato das Comissões em funcionamento)31.7.20 Do Treinamento
31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo: (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;
b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho);
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise;
d) noções de primeiros socorros;
e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas;
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;
h) princípios gerais de higiene no trabalho;
i) relações humanas no trabalho;
j) proteção de máquinas equipamentos;
k) noções de ergonomia.
31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.7.28 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
Devem ser incluídos no treinamento os “membros titulares” mais um número equivalente que corresponderia ao de “suplentes”. Para os representantes dos empregados, devem ser escolhidos como “suplentes” os mais votados e não eleitos, por ordem decrescente de votos.
O treinamento deve ser ministrado por profissional qualificado, Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho. Devem ser gerados e guardados documentos que comprovem a participação dos membros, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e do instrutor.
31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal, abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para fins desta norma são considerados: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Para saber se o produto é registrado e tem seu uso autorizado, pode ser consultada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no seguinte endereço:
www.anvisa.gov.br/toxicologia/sia.htm . Dentro do “SIA”, escolher “Produtos Formulados” (Agrotóxicos) e, em seguida, selecionar o nome comercial do produto em questão. Esta página tem ainda caminhos para consulta por ingrediente ativo.
Apesar da ANVISA ser o órgão onde estão os registros dos produtos que já foram aprovados no Ministério da Agricultura, alguns Estados podem ter legislação mais restritiva e proibirem produtos que são liberados nacionalmente para uso. Em função disso, é recomendável uma consulta à Unidade Regional da Secretaria de Estado da Agricultura mais próxima. Normalmente esta consulta é feita por telefone ou diretamente nas Coordenadorias de Defesa Agropecuária e não há um “site” específico com a lista dos produtos registrados e liberados.
Informações detalhadas sobre responsabilidades e cuidados no uso de agrotóxicos podem ser obtidas na Lei Federal Nº 7.802, de 11 de julho de 1.989 e Decreto Federal Nº 4.074, de 04 de janeiro de 2.002 no próprio site da ANVISA, no endereço: http://www.anvisa.gov.br/. Dentro da página, escolher na barra superior “legislação”, em seguida, “sistema de legislação de vigilância sanitária”, em seguida escolher o tipo, lei ou decreto, digitar o número da lei ou do decreto escolhido e clicar em “pesquisar”.
31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Para a admissão, o controle de idade pode ser feito através de documentos. Para os já em atividade a preocupação maior deve ser com os que completarem 60 anos, que devem ser retirados do trabalho com “exposição direta” ou “indireta”.
Para a gestante, para evitar a caracterização de discriminação no momento da admissão, a pessoa deve ser informada sobre as exigências da NR 31 e a proibição do trabalho de mulheres grávidas com agrotóxicos. Deve ser evitada qualquer solicitação de declaração escrita sobre estado de gravidez. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1.995 estabelece em seu artigo 2º o seguinte: “Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”. Em razão disso, se uma candidata ao emprego mentir na admissão sob o estado de gravidez, somente poderá ser afastada do trabalho com agrotóxicos quando for visível seu estado ou quando informar voluntariamente que está grávida.
31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
O afastamento da atividade dependerá da informação prévia, a cargo da própria gestante. Devem ser guardados todos os documentos relativos ao assunto – atestados, laudos de exames, comunicação do afastamento etc.
31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
É obrigatória a obtenção de “Receita Agronômica”, cuja cópia deve ficar arquivada, de preferência, junto com a nota fiscal de compra do produto. A receita é emitida por profissional habilitado, normalmente Engenheiro Agrônomo.
31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Embora seja uma prática pouco recomendável do ponto de vista da segurança, sabe-se que ainda são feitas pulverizações aéreas utilizando-se uma pessoa no solo para “balizar” a faixa em que a aeronave deve pulverizar. Em vista da proibição, ainda que utilizando proteção adequada, é recomendável a substituição da pessoa por método mais seguro (GPS).
31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
As informações devem constar de documento escrito e ilustrado, na forma de manual ou procedimento. A comprovação de que as informações foram transmitidas pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.
31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))(idem item anterior)
31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
As informações devem constar de documento escrito e ilustrado, na forma de manual ou procedimento. A comprovação de que as informações foram transmitidas pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.
NOTA: Por tratar-se de “capacitação”, é recomendável que sejam aplicados testes de verificação escrita com exigência de acerto de 100% das respostas. Os testes devem ser guardados por tempo indeterminado.
31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário;
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção;
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;
e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho;
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação;
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.
Além do fornecimento gratuito dos EPI adequados e do treinamento sobre uso, cuidados e manutenção, devem ser guardados recibos com discriminação detalhada dos equipamentos, datas de entrega e assinaturas dos usuários.
É obrigatória a descontaminação diária da vestimenta (lavagem) por conta do empregador. Parece inevitável que o empregador, de forma isolada, ou em grupo, deverá dispor de lavanderia adequada e estruturada, com pessoal treinado, para lavar e secar toda a roupa utilizada diariamente. Devem ser gerados e guardados documentos de controle do “movimento” de lavagem.
31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta;
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
As informações devem constar de documento escrito e ilustrado, na forma de manual ou procedimento. A comprovação de que as informações foram transmitidas pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.
31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
A sinalização pode ser feita com placas colocadas nas posições prováveis de entrada de pessoas e a informação pode conter figuras, como uma caveira e um texto: “Perigo – Veneno” - “Não Entre” – “Área Tratada Recentemente”.
31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada;
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.
31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
As embalagens retornáveis, como “bulks”, devem receber o tratamento especificado pelo fabricante ou fornecedor. As não-retornáveis devem ser lavadas imediatamente depois de esvaziadas, para evitar o ressecamento do produto. Após a lavagem, as embalagens devem ser inutilizadas e guardadas. Maiores informações sobre estes critérios podem ser encontradas nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - NBRs 13.968 – Lavagem, e 14.719 – Destinação. O endereço eletrônico da ABNT é http://www.abnt.org.br/ . Dentro da página, selecionar “pesquisa/vendas” e, em seguida, “pesquisa/compras”.
Quando o número de embalagens lavadas e inutilizadas atingir volume significativo, deve ser feita a remessa para uma das entidades credenciadas para o recebimento na região. A entrega das embalagens na unidade credenciada deve ser acompanhada de uma nota fiscal de simples remessa com discriminação do material e peso, na qual o recebedor colocará carimbo com data e assinatura acusando o recebimento. A nota fiscal assinada ou outro documento emitido pela unidade recebedora deve ser guardado junto com a documentação de compra e receita agronômica.
Para o transporte das embalagens vazias descontaminadas não é necessário o cumprimento das exigências para o transporte de cargas perigosas.
31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos;
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;
f) possibilitar limpeza e descontaminação.
O subitem “f”, acima, deve ser entendido como piso impermeável e sistema de contenção que impeça a penetração do produto no solo e o escoamento para locais não desejados e, além disso, permita recolher líquidos ou sólidos vasados.
31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto;
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.
A altura das pilhas deve obedecer ao especificado nas embalagens e os produtos devem ser agrupados por classe de compatibilidade. Os reativos e os inflamáveis devem ficar em blocos separados.
31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para outros fins. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos em coleções de água. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
O transporte de agrotóxicos deve obedecer as regras aplicáveis ao transporte de produtos perigosos contidas no Decreto Federal Nº 96.044, de 18 de maio de 1.988 e Resolução Nº 420/04 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Cópias do Decreto e da Resolução podem ser obtidas no seguinte endereço: www.antt.gov.br/legislacao/PPerigosos/Nacional/index.asp
Na Resolução nº 420 estão listados todos os produtos por ordem de número da ONU e alfabética, acompanhados de todas as exigências e recomendações especiais,quantidades isentas etc.31.9 Meio Ambiente e resíduos
31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios no local. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Cada resíduo deve ter a destinação estabelecida em legislações e regras próprias de meio ambiente em níveis federal e estadual.
Especialmente para o caso de emissões de queimadas, cada região possui regras próprias que devem ser observadas – comunicação, publicação de editas, tomada de providências preliminares etc.
Para o caso dos resíduos orgânicos, como alimentos, palha, dejetos de animais etc, onde é comum a formação de gases combustíveis e/ou asfixiantes, devem ser tomados cuidados especiais contra incêndio, explosão e asfixia de pessoas.31.10 Ergonomia
31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Deve ser exigido do médico que realiza os exames admissional e periódicos que ateste a aptidão do trabalhador para levantamento e transporte manual de cargas, nos pesos especificados.
31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
As instruções devem constar de documento escrito e ilustrado, na forma de manual ou procedimento. A comprovação de que o treinamento foi realizado pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.
31.10.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação e operação.
31.10.6 Nas operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.(em vigor – 2 anos da sua publicação (04/03/07) para máquinas móveis e implementos agrícolas e 1 ano da sua publicação (04/03/06) para as demais situações)
31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
A comprovação de que o empregador cumpre as exigências acima, ainda que de forma mínima, pode ser demonstrada com as seguintes evidências:
* Documento contendo avaliação mínima dos postos de trabalho e funções e indicações de medidas de controle;
* Especificações de máquinas, indicando as condições ergonômicas mínimas;
* Existência de bancos, veículos e máquinas e postos de trabalho ergonomicamente planejados;
* Realização dos exames admissional e periódicos dos trabalhadores e indicação da aptidão para atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores. Esta aptidão deve constar do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, emitido pelo Médico, cuja cópia assinada deve ser mantida arquivada.
Embora não sendo mandatório para o meio rural, o roteiro do “Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17”, é um bom guia – Ver arquivo NR 17 – Manual de Aplicação.31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Além do fornecimento, devem ser gerados documentos contendo a descrição do material fornecido, datas e assinaturas dos usuários, similar ao sistema de controle de EPI.
31.11.2 As ferramentas devem ser: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) seguras e eficientes;
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam;
c) mantidas em perfeito estado de uso.
31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) guardadas e transportadas em bainha;
b) mantidas afiadas.
A bainha deve proteger o fio da lâmina durante o transporte.
Como a afiação representa sério risco de lesão nas mãos, é recomendável o uso de protetor da lima.31.12 Máquinas, equipamentos e implementos
31.12.1 As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes requisitos: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do fabricante;
b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções;
c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes.
31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário.(em vigor – imediata)
31.12.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam protegidas.(em vigor – 2 anos da sua publicação (04/03/07) para máquinas móveis e implementos agrícolas e 1 ano da sua publicação (04/03/06) para as demais situações)
31.12.4 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.(em vigor – 2 anos da sua publicação (04/03/07) para máquinas móveis e implementos agrícolas e 1 ano da sua publicação (04/03/06) para as demais situações)
31.12.5 Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.12.6 Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de segurança.(em vigor – 2 anos da sua publicação (04/03/07) para máquinas móveis e implementos agrícolas e 1 ano da sua publicação (04/03/06) para as demais situações)
Mais detalhes desta exigência podem ser obtidos na Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - NBR 10.001 – Estrutura de proteção contra capotagem de tratores agrícolas de roda (http://www.abnt.org.br/)
A comprovação de que a cabine atende as especificações da norma é a existência de declaração no manual da máquina e/ou a presença de etiqueta metálica ou outro tipo de gravação indelével na estrutura atestando que atende as exigências.
Este tipo de estrutura pode aparecer identificada pela denominação abreviada em inglês como cabine “ROPS” ou “Roll-Over Protective Structures” e, na ABNT, “EPCC” ou “Estruturas de Proteção contra Capotagem”.
Para o caso de máquinas importadas, a referência normalmente utilizada é a das normas ISO Nº 3.463/89 - “Wheeled Tractors for Agriculture and Forestry - Protective Structure - Dynamic Test Method and Acceptance Condition” e 5.700/89 - “Wheeled Tractors for Agriculture and Forestry - Protective Structure - Static Test Method and Acceptance Condition”;
As cabines podem aparecer com as seguintes denominações:
* ROPS = Rollover Protective Structure (estrutura protetora contra acidentes na capotagem);
* FOPS = Falling Object Protective Structure (estrutura protetora contra objetos cadentes);
* OPS = Operator protective structure (estrutura protetora do operador);
* TOPS = Tip-over protective structure (estrutura protetora contra tombamento);
* FOG = Falling Object Guard (guarda de proteção contra objetos cadentes);
* OROPS = Omited ROPS (Não tem a Estrutura protetora contra acidentes na capotagem).
31.12.7 É vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de abastecimento e de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, quando deverão ser tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.12.8 É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente, salvo quando for assegurada a eliminação de gases do ambiente. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05)) (uma tubulação flexível ligando o tubo de descarga de gases do motor das máquinas ao exterior pode ser uma boa solução)
31.12.9 As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas. .(em vigor – 2 anos da sua publicação (04/03/07) para máquinas móveis e implementos agrícolas e 1 ano da sua publicação (04/03/06) para as demais situações)
31.12.10 É vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Além da própria máquina e seus implementos, estão incluídas na proibição as carretas tracionadas por tratores.
31.12.11 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares que possuírem dispositivos de proteção, que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis. .(em vigor – 2 anos da sua publicação (04/03/07) para máquinas móveis e implementos agrícolas e 1 ano da sua publicação (04/03/06) para as demais situações)
31.12.12 As aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.12.13 O empregador rural ou equiparado deve substituir ou reparar equipamentos e implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.12.14 Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos. .(em vigor – 2 anos da sua publicação (04/03/07) para máquinas móveis e implementos agrícolas e 1 ano da sua publicação (04/03/06) para as demais situações)
31.12.15 O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela capacitação dos operadores de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a operação seguros. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
As exigências do item 31.12.15 estão contidas no artigo 150 e parágrafo único da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 – Código de Trânsito Brasileiro. O treinamento mínimo exigido é o de direção defensiva e primeiros socorros. Para casos específicos devem ser incluídos nos treinamentos aspectos relativos à atividade do trabalhador. A comprovação do cumprimento desta exigência pode ser feita através de ficha de controle de treinamento contendo datas, conteúdo e nomes e assinaturas do treinando e do instrutor. Para os cursos realizados por entidades reconhecidas e credenciadas, o certificado de conclusão atende a exigência.
NOTA: Por tratar-se de exigência de “capacitação”, quando o treinamento for realizado pela empresa, devem ser feitos testes de verificação, com índice de 100% de acerto de resposta. Os testes devem ser guardados por tempo indeterminado.
31.12.16 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados móveis que possuam faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio de marchas, buzina e espelho retrovisor. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.12.17 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento;
c) possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador;
d) não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental;
e) não acarretem riscos adicionais.
31.12.17.1 Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.12.18 Só devem ser utilizadas as correias transportadoras que possuam: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores;
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento;
d) transmissões de força protegidas com grade contra contato acidental;
e) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior a dois metros;
f) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura;
g) passarelas com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores;
h) sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção.
31.12.19 Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos e veículos, o empregador rural ou equiparado deve estabelecer medidas que complementem: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) regras de preferência de movimentação;
b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos;
c) velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento.
31.12.20 Só podem ser utilizadas motosserras que atendam os seguintes dispositivos: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador;
31.12.20.1 O empregador rural ou equiparado deve promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
As instruções devem constar de documento escrito e ilustrado, na forma de manual ou procedimento. A comprovação de que o treinamento foi realizado pelo empregador pode ser feita através de ficha de freqüência de treinamento, contendo datas, conteúdo, carga horária, nomes e assinaturas dos participantes e instrutores.31.13 Secadores
31.13.1 Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.13.2 Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou equiparado deverá garantir a: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente;
b) verificação da regulagem do queimador, quando existente;
c) verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente.
31.13.2.1 Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.13.3 Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistema de proteção para: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;
b) evitar retrocesso da chama.
31.14 Silos
31.14.1 Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo com resistência compatível às cargas de trabalho.(em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.2 As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.3 O revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam o acumulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.4 É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.5 Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.6 Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.7 Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.8 Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior;
b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.
Trabalhos no interior de silos e armazéns devem ser realizados dentro de procedimentos previamente estabelecidos e divulgados entre os envolvidos. A prova do cumprimento destas exigências é a existência de documento escrito estabelecendo as regras mínimos e fichas de controle de treinamento contendo datas, conteúdo, nomes e assinaturas dos treianandos e dos instrutores.
O projeto da Norma Regulamentadora “urbana” NR 31, que foi publicado com a Portaria 30, de 22/10/02, oferece um roteiro para execução dos chamados “Trabalhos em Espaços Confinados” que pode servir de modelo. Cópia da Norma pode ser obtida no site do Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br/ . Na página do Ministério, escolher “Segurança e Saúde” e, em seguida, “legislação”, a seguir escolher “Portarias”, selecionar o ano de 2.002 e a Portaria 30.Outra referência são as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 14.606 – “Postos de serviço – Entrada em espaço confinado” e NBR 14.787 – “Espaço confinado – Prevenção de acidentes, procedimentos e medidas preventivas” – consulta sobre venda de normas no site http://www.abnt.org.br/.
31.14.9 Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão espontânea e explosões no projeto construtivo, na operação e manutenção. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.10 O empregador rural ou equiparado deve manter à disposição da fiscalização do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação dos silos. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06)) (Documento de demonstração dos controles)
31.14.11 Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.12 Todas as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos devem ser apropriados à área classificada. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.13 Serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que gerem eletricidade estática devem ser precedidas de uma permissão especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.14 Nos intervalos de operação dos silos o empregador rural ou equiparado deve providenciar a sua adequada limpeza para remoção de poeiras. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.14.15 As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma que não ofereçam riscos de acidentes. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
A comprovação do cumprimento das exigências acima pode ser feita com a documentação de projeto dos silos e armazéns, demonstrando a especificação e resistência dos materiais da edificação, dos equipamentos e embalagens, procedimentos escritos sobre operação e manutenção e fichas de controle de treinamento dos trabalhadores envolvidos.31.15 Acessos e Vias de Circulação
31.15.1 Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e veículos. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.15.2 Medidas especiais de proteção da circulação de veículos e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e escorregamento. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.15.3 As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.15.4 As laterais das vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser protegidas com barreiras que impeçam a queda de veículos. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Além das condições de projeto e conservação das vias de circulação, especial atenção deve ser dada às frentes de trabalho, onde é maior o fluxo de veículos e máquinas. Neste locais devem ser estabelecidas e sinalizadas as mãos e fluxos preferenciais de trânsito.31.16 Transporte de Trabalhadores
31.16.1 O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar os seguintes requisitos: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente;
b) transportar todos os passageiros sentados;
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros.
31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo motorista;
b) carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
c) cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros;
d) assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança;
e) compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros.
As exigências básicas estão relacionadas ao tipo e estado do veículo, existência de registrador instantâneo de velocidade, bancos, porta e escada de acesso, compartimento separado para ferramentas e a habilitação do motorista. Mais detalhes podem ser verificados nas seguintes leis e normas:
* Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 – Código de Trânsito Brasileiro – artigos 105 – II; 107, 108, 109, 117, 135 e 140 a 160;
* Resolução CONTRAN 14 - Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências;
* Resolução CONTRAN 082/98 - Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga;
* Resolução CONTRAN/057/98 - Estabelece normas gerais para curso de capacitação de condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros;
* Portaria SUP/DER nº 17, de 04/04/2.005 - Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus através das rodovias estaduais
A Portaria SUP/DER nº 17, do Estado de São Paulo estabelece que todo veículo utilizado no transporte rural de passageiros, para obter a licença, deve ser submetido a pelo menos uma inspeção anual. A inspeção deve ser transcrita em documento próprio que deve ser acompanhado de “Anotação de Responsabilidade Técnica” – ART, emitida por Engenheiro.
NOTA: A Resolução 14 estabelece que o cinto de segurança só será exigido para ônibus produzidos após 01/01/99. A Resolução 82 não exige bancos revestidos nem cinto de segurança para veículos de carga adaptados para o transporte de pessoas.
As Resoluções do CONTRAN podem ser obtidas no seguinte endereço: www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
A demonstração de que o empregador atende as exigências são:
* Existência de veículo com as características e acessórios exigidos:
§ compartimento de passageiros coberto, com porta e escada de acesso, assentos para todos os ocupantes e iluminação;
§ ferramentas sendo transportadas em compartimento separado dos passageiros;
§ registrador instantâneo de velocidade;
§ bom estado físico e de funcionamento dos pneus, freios, sistema de iluminação e sinalização e direção;
* Motorista com as habilitações exigidas – categoria “D” e curso de capacitação de condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros;
* Licença de transporte emitida pelo órgão competente, dentro do período de validade;
* Documentação que demonstre o controle de inspeção e manutenção periódica dos itens de verificação obrigatória;
* Relatório periódico com resumo de verificações dos equipamentos de registro instantâneo de velocidade (tacógrafo ou computador de bordo);
* Registro no prontuário de motoristas que infringiram as regras, comprovando a tomada de medidas administrativas.31.17 Transporte de cargas
31.17.1 O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a operação. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.17.2 As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento e descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança e evitar esforços físicos excessivos. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.17.3 Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Como o transporte de cargas pressupõe o uso de veículos e o emprego de motoristas, as exigências básicas a serem observadas estão relacionadas ao tipo e estado do veículo, existência de registrador instantâneo de velocidade e habilitação do motorista, que estão contidas na lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 – Código de Trânsito Brasileiro – artigos 105, 117 e 140 a 160.
Para o transporte de cargas perigosas, como é caso de combustíveis e inflamáveis e agrotóxicos, devem ser atendidas as exigências do Decreto Federal Nº 96.044 e Resolução Nº 420/04 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Cópias do Decreto e da Resolução podem ser obtidas no seguinte endereço: www.antt.gov.br/legislacao/PPerigosos/Nacional/index.asp
Na Resolução nº 420 estão listados todos os produtos por ordem de número da ONU e alfabética, acompanhados de todas as exigências e recomendações especiais, quantidades isentas etc.
Além destas, pode ser consultada a Resolução CONTRAN Nº 91/99, que dispõe sobre “Cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos”.
As exigências básicas para o transporte de produtos perigosos constituem-se no seguinte:
* Certificado de Capacitação do veículo utilizado para transporte a granel, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) ou seus credenciados;
* Estado do veículo e da carga;
* Sinalização do veículo;
* Existência de Kit e equipamentos de proteção para emergências;
* Envelope e ficha de emergência, contendo a descrição das características de risco do produto e procedimentos em emergências;
* Habilitação do motorista.
Para o atendimento das exigências do item 31.17.2, podem ser adotados os critérios da NR 11 “urbana”, abaixo reproduzidos:
Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:
a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;
b) largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
c) ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
d) ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
e) possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
O termo “escada” empregado acima deve ser entendido como “plataforma”. No subitem “c”, o termo “largura” atribuído ao degrau deve ser entendido como “profundidade” do degrau.
Para os casos em que é necessária a permanência do trabalhador sobre a carroceria, no momento da carga, colocação e retirada de lona de cobertura ou descarregamento, cuja proibição aparece no item 31.17.3, acima, deve ser adotado o uso de cinturão de segurança com cabo preso a um dispositivo trava-quedas ancorado em estrutura resistente.
A demonstração de que o empregador atende todas as exigências são:
* Veículo com as características e acessórios exigidos;
* Certificado de capacitação para transporte de produtos perigosos a granel dentro do prazo de validade, quando for o caso;
* Kit, EPI, envelope e ficha de emergência, para o caso de transporte de produtos perigosos;
* Motorista com as habilitações exigidas – categorias “C”, “D” ou “E”, dependendo da capacidade de carga e tipo do veículo, e curso de capacitação de condutor de veículo de transporte de produtos perigosos;
* Documentação que demonstre o controle de inspeção e manutenção periódica dos itens de verificação obrigatória;
* Relatório periódico com resumo de verificações dos equipamentos de registro instantâneo de velocidade (tacógrafo ou computador de bordo);
* Registro no prontuário de motoristas que infringiram as regras, comprovando a tomada de medidas administrativas;
* Existência de plataforma para acesso à carroceria com resistência, nas dimensões e em estado de conservação compatíveis;
* Existência e utilização de estrutura resistente, com sistema de trava-quedas e cinturão de segurança, para proteção do trabalhador sobre a carroceria de veículos.31.18 Trabalho com Animais
31.18.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais;
b) medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas;
c) fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização dos locais de trabalho.
31.18.2 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
c) reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis.
As doenças mais comumente transmitidas por animais e seus fluidos corpóreos ou insetos comuns nos locais de trato destes animais são a brucelose, tuberculose, histoplasmose, leishmaniose, doença de lyme e raiva. Para as doenças para as quais existem vacinas para humanos, o empregador deve encaminhar os trabalhadores para vacinação e manter documentação de comprovação.
Para o atendimento do item 31.18.1 “b” e 31.18.2 “a” a “c” devem ser elaborados procedimentos ou ordens de serviço contendo as regras mínimas. A comprovação do cumprimento das exigências pode ser feita através das seguintes evidências:
* Condições higiênicas dos locais de trato com animais;
* Existência e divulgação do conteúdo das instruções, procedimentos e/ou ordens de serviço em reuniões e treinamentos realizados antes do início da atividade e repetidos periodicamente;
* Ficha de controle de treinamento contendo datas, carga horária, conteúdo abordado e nomes e assinaturas dos participantes e dos instrutores.
31.18.3 É proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com animais, para uso humano. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.18.4 No transporte com tração animal devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Existe o curso de “doma racional” promovido pelo SENAR, onde instrutores são capacitados para adestrar animais. A comprovação de que o empregador cumpre a exigência do item 31.18.4 é a existência de pessoas capacitadas para tal fim e a prova de que os animais foram domados.31.19 Fatores Climáticos e Topográficos
31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis;
b) interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador;
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde.
31.19.2 O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
Para o atendimento do item 31.19.1 “a” a “c” devem ser elaborados procedimentos ou ordens de serviço contendo as regras mínimas. A comprovação do cumprimento das exigências pode ser feita através das seguintes evidências:
* Existência e divulgação do conteúdo das instruções, procedimentos e/ou ordens de serviço em reuniões e treinamentos realizados antes do início da atividade e repetidos periodicamente;
* Ficha de controle de treinamento contendo datas, carga horária, conteúdo abordado e nomes e assinaturas dos participantes e dos instrutores.
O Item 33.19.2 está contido no item “Ergonomia” (31.10).31.20 Medidas de Proteção Pessoal
31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de proteção individual (EPI), nas seguintes circunstâncias: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender situações de emergência.
O cumprimento do item 31.20.1 - “a” a “c” pode ser demonstrado através de documento com “Indicação Técnica de EPI”, feito pela área especializada de segurança do trabalho, onde é apresentado um breve relato dos riscos, resumidas as medidas de ordem técnica e administrativa e especificados os EPI indicados. Devem fazer parte deste documento a descrição das características técnicas e limitações do EPI, nome dos fabricantes e número e validade de Certificados de Aprovação – CA (pode ser anexado ou utilizado o próprio conteúdo do laudo que acompanha o CA e que é fornecido pelo fabricante ou revendedor do EPI).
31.20.1.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados aos riscos e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.20.1.2 O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.20.1.3 Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
A demonstração principal de que o empregador exige o uso dos EPI é a constatação no campo de que a maioria os utiliza. Como prova documental, devem ser gerados e mantidos registros contendo as avaliações dos riscos e a indicação dos equipamentos corretos e as sanções eventualmente aplicadas aos trabalhadores que descumpriram as obrigações - advertências verbal e escrita, suspensão e demissão.
Outra prova importante de que os EPI são adquiridos, fornecidos e utilizados regularmente é a “Ficha Individual de Controle de EPI”, documento de controle interno onde devem ser descritos todos os equipamentos retirados e a data de cada fornecimento. Todo fornecimento de EPI deve ser acompanhado da assinatura do usuário.
Finalmente, como prova de consumo regular, podem ser utilizadas as notas fiscais de compra dos EPI.
O cumprimento do item 31.20.1.3 pode ser demonstrado através de fichas de controle de treinamento contendo datas, carga horária, assuntos abordados e nomes e assinaturas dos treinados e dos instrutores.
31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção individual: (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
a) proteção da cabeça, olhos e face:
1. capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
2. chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos
3. protetores impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos químicos;
4. protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
5. óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos.
b) óculos contra irritação e outras lesões :
1. óculos de proteção contra radiações não ionizantes;
2. óculos contra a ação da poeira e do pólen;
3. óculos contra a ação de líquidos agressivos.
c) proteção auditiva:
1. protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde.
d) proteção das vias respiratórias:
1. respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com exposição a poeira orgânica;
2. respiradores com filtros químicos, para trabalhos com produtos químicos;
3. respiradores com filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
4. aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde haja redução do teor de oxigênio.
e) proteção dos membros superiores;
1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por:
1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos ou solventes;
1.3. materiais ou objetos aquecidos;
1.4. operações com equipamentos elétricos;
1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários.
1.6. picadas de animais peçonhentos;
f) proteção dos membros inferiores;
1. botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
2. botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
3. botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.
4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;
5. perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
6. calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
7. calçados fechados para as demais atividades.
g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por agentes de origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica e química:
1. aventais;
2. jaquetas e capas;
3. macacões;
4. coletes ou faixas de sinalização;
5. roupas especiais para atividades específicas (apicultura e outras).
h) proteção contra quedas com diferença de nível.
1. cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros, quando houver risco de queda.
31.20.3 Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção individual indicados para as finalidades a que se destinarem e zelar pela sua conservação. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.20.4 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar o uso de outros equipamentos de proteção individual, quando julgar necessário. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))31.21 Edificações Rurais
31.21.1 As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.21.2 Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.21.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.21.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.21.5 As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção contra o risco de queda. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.21.6 As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.21.7 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.21.8 As edificações rurais devem: (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
a) proporcionar proteção contra a umidade;
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação;
c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam.
d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos;
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente.
31.21.9 Os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de animais devem possuir sistema de ventilação. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))
31.21.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem. (em vigor – 1 ano da sua publicação (04/03/06))31.22 Instalações Elétricas
31.22.1 Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.22.2 Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material isolante. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.22.3 Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.22.4 As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser blindadas, estanques e aterradas. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.22.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.22.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
A Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 5.419 – “Proteção de edificações contra descargas atmosféricas” é a referência nacional para este tipo de proteção (http://www.abnt.org.br/ ).
31.22.7 As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))31.23 Áreas de Vivência
31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de: (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
a) instalações sanitárias;
b) locais para refeição;
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
d) local adequado para preparo de alimentos;
e) lavanderias;
31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos: (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;
b) paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
d) cobertura que proteja contra as intempéries;
e) iluminação e ventilação adequadas.
31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.3 Instalações Sanitárias
31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de: (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração;
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração.
31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve corresponder a um mictório tipo cuba. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.3.2 As instalações sanitárias devem: (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo.
31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.4 Locais para refeição
31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos: (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
a) boas condições de higiene e conforto;
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;
c) água limpa para higienização;
d) mesas com tampos lisos e laváveis;
e) assentos em número suficiente;
f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas.
31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.5 Alojamentos
31.23.5.1 Os alojamentos devem: (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;
b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança;
d) ter recipientes para coleta de lixo;
e) ser separados por sexo.
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.5.5 É vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.6 Locais para preparo de refeições
31.23.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.6.2 Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação direta com os alojamentos. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.7 Lavanderias
31.23.7.1 As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água limpa. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.8 Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.23.9 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.23.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos. (em vigor - 90 dias da sua publicação (04/06/05))
31.23.11 Moradias
31.23.11.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas deverão possuir: (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
a) capacidade dimensionada para uma família;
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;
c) pisos de material resistente e lavável;
d) condições sanitárias adequadas;
e) ventilação e iluminação suficientes;
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação;
h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.
31.23.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas a outros fins. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
31.23.11.3 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias. (em vigor - 180 dias da sua publicação (02/09/05))
ANEXO II – PRAZOS PARA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ITENS DA NR-31
1. Prazo de dois anos: subitens 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, quando se tratarem de máquinas móveis motorizadas ou implementos agrícolas.
2. Prazo de um ano: subitens 31.6.3.1 “b” e “c”, 31.6.6, 31.6.6.1, 31.6.6.2, 31.6.8.1, 31.6.8.2, 31.6.8.3, 31.6.8.4, 31.6.8.5, 31.6.9.1, 31.6.9.2, 31.6.9.3, 31.6.9.4, 31.6.13, 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, 31.12.15, 31.12.17, 31.12.18, 31.12.20.1, 31.13.1, 31.13.2, 31.13.2.1, 31.13.3, 31.14.1, 31.14.2, 31.14.3, 31.14.4, 31.14.5, 31.14.6, 31.14.7, 31.14.8, 31.14.9, 31.14.10, 31.14.11, 31.14.12, 31.14.13, 31.14.14, 31.14.15, 31.21.1, 31.21.4, 31.21.5, 31.21.7, 31.21.8, 31.21.9, 31.21.10, excetuando-se as situações previstas no item 1 deste anexo.
3. Prazo de cento de oitenta dias: subitens 31.6.3.1 “a”, 31.6.5, 31.6.5.1, 31.6.7, 31.6.11, 31.6.12, 31.7.20.1, 31.7.20.2, 31.7.20.3, 31.10.3, 31.23.1, 31.23.1.1, 31.23.2, 31.23.2.1, 31.23.3, 31.23.3.1, 31.23.3.1.1, 31.23.3.2, 31.23.3.3, 31.23.3.4, 31.23.4.1, 31.23.4.2, 31.23.4.3, 31.23.5.1, 31.23.5.2, 31.23.5.3, 31.23.5.4, 31.23.5.5, 31.23.6.1, 31.23.6.2, 31.23.7.1, 31.23.7.2, 31.23.11.1, 31.23.11.2, 31.23.11.3.
4. Imediata: subitem 31.12.2, para máquina adquirida após a publicação desta norma.
5. Após o fim do mandato das Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho Rural – CIPATR em funcionamento na data de publicação desta norma: subitens: 31.7.1, 31.7.2, 31.7.2.1, 31.7.3, 31.7.4, 31.7.5, 31.7.5.1, 31.7.6, 31.7.7, 31.7.8, 31.7.8.1, 31.7.8.2, 31.7.9, 31.7.9.1, 31.7.10, 31.7.11, 31.7.12, 31.7.13, 31.7.14, 31.7.15, 31.7.16, 31.7.16.1, 31.7.16.2, 31.7.16.3, 31.7.16.4, 31.7.16.4.1, 31.7.16.2, 31.7.16.4.3, 31.7.16.4.4, 31.7.16.4.5, 31.7.16.4.6, 31.7.17, 31.7.17.1, 31.7.18, 31.7.19.
6. Prazo de noventa dias: demais itens.
ANEXO A Voltar
Dimensionamento do SEPATR Próprio – Critério da NRR 2
Nº de Trabalhadores
Número de Profissionais
Eng. Seg.
Méd. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. Enf.
100 a 300
-
-
1
-
1
301 a 500
-
1(*)
2
-
1
501 a 1000
1
1
2
1
1
Acima de 1000
1
1
3
1
2
Dimensionamento do SEPATR Autônomo – Critério da NRR 2
Nº de Trabalhadores
PROFISSIONAIS POR PROPRIEDADE
Técnico de Segurança
Auxiliar de Enfermagem
30 a 39
4 horas/mês
4 horas/mês
40 a 59
16 horas/mês
16 horas/mês
60 a 79
24 horas/mês
24 horas/mês
80 a 99
40 horas/mês
40 horas/mês
Dimensionamento da CIPATR segundo critério da NRR 3 Voltar
N° de Trab.
N° de
Membros
20 a 50
51 a 100
101 a 500
Acima de 500, para cada grupo de 250, acrescentar
Representantes dos trabalhadores
1
2
4
1
Representantes do empregador
1
2
4

Referências....

www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr31.htm - 99k -
www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/NRs/NR_31.html - 250k
br.groups.yahoo.com/group/trabalhoseguro/message/26073 - 34k -
www.areaseg.com/nr31.html - 85k
www.faec.org.br/RURAL%20COM%20NR31.pdf
www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentaDORAS/nr_31.pdf