Monday, August 17, 2009

Grupo 05- Ministério Público do Trabalho

Ministério Público do Trabalho - Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissidios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos.Atuam no MPT os procuradores do trabalho.
Ministério Público do Trabalho - É constituído por agentes diretos do poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera das suas atribuições. Para o exercício de suas funções , o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui a Consolidação das Leis do Trabalho e , na falta de disposição exposição expressa , pelas normas que regem o Ministério Público do Trabalho. Compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, diretamente subordinada ao ministro do Estado.

O que é MPT? Mínistério Público do Trabalho é uma instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Possui independência e autonomia, com orçamentos, carreira e administração próprios. Aparece na Constituição Federal no cápitulo das funções essenciais á Justiça, sem vincuação funcional com quaisquer dos poderes do Estado.
Possui como princípio institucional a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados.
O MPT é um dos ramos do Ministério Público da União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo como chefe o Procurador -Geral da República.
Compõem o MPT a Procuradoria-Geral, com sede em Brasília/ DF, 24 Procuradorias Regionais instaladas nas capitais dos Estados, 100 ofícios instalados em cidades do inrerior.
Atos que o MPT podem praticar- Para a realização plena das suas atribuições o Ministério Público do Trabalho, nos procedimentos de sua competência poderá, segundo o art.8 da Lei complementar num. 75/93, praticar os seguintes atos:
I- Notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II- requisitar informações, exames, pericias e documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta;
III- Requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV- requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V- realizar as insperções e diligências investigatórias;
VI- ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitando as normas constitucionais pertinentes á inviolabilidade do domicílio;
VII- expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII- ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública;
IX- requisitar auxilio de força policial.
Atuacão
Até 1988 , o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como Órgão Interveniente junto o Tribunal Superior do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na condiçào de fiscal de lei.
A partir da nova Constituiçào Federal, passou a atuar também como órgão agente, ou de campo, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Desde 1999 elegeu 5 áreas prioritárias de atuação:
  • Erradiação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente;
  • Combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena;
  • Combate a todas as formas de indiscriminação no trabalho;
  • Preservação da segurança e saúde do trabalhador;
  • Regularização dos contratos de trabalho.

Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público e proteger. Emite pereceres em processos de competência da justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito á legislação.

O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e mediador na solução de comflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A possibilidade está prevista no art. 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi regulamentada pela resolução n 44 do Conselho Superior do MPT. Além disso, o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais.

A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade.Importante instituto de atuação do Ministério Público do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de ajustamento de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, pode ser título executivo extrajudicial. Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Publica e da Ação Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas do trabalho.

O Ministério Público do Trabalho também orienta a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes. Desenvolve ainda ações em parcerias com órgãos do governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela participação em Conselhos e Fóruns.

Exemplo de Atuação- O Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente, por unanimidade, o recurso ordinário em matéria administrativa impretado pelo Procurador -Geral do MPT para que fosse reformada a decisão do Tribunal regional do Trabalho da 2 Região e se instaurasse processo disciplinar contra o Juiz Nicolau dos Santos Neto. O pedido foi formulado para que fosse possível a apuração dos fatos que configurariam atos de improbilidade administrativa, culminando com a perda da função pública e consequente cassação da aposentadoria.

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