Sunday, August 31, 2008

Norma Regulamentadora Rural 1

NORMA REGULAMENTADORA RURAL 1 (NRR 1)

Disposições Gerais (151.000-2)

Ana Caroline Henley de Castro


INTRODUÇÃO

A forma de inserção dos indivíduos nos espaços de trabalho contribui, decisivamente, para formas especificas de adoecer e morrer. No Brasil, anualmente, ocorrem cerca de três milhões de acidentes com trabalhadores. Por trabalharem por conta própria, sem carteira assinada e raramente registrarem a ocorrência de acidentes, os trabalhadores rurais estão no topo da lista de acidentes relacionados ao trabalho. Além disso, vivem constantemente expostos a inúmeros agentes que podem causar acidentes; como máquinas e implementos agrícolas, ferramentas manuais, animais domésticos e animais peçonhentos e a aplicação indiscriminada de agrotóxicos, que afeta tanto a saúde humana quanto ecossistemas naturais.

Houve, então, a necessidade de se regulamentar e normatizar medidas relativas à segurança e higiene no trabalho rural. No início do século XX a Legislação Trabalhista Brasileira priorizava os acidentes causados apenas no ambiente de trabalho. Em 1987, o Ministério do Trabalho elaborou as principais normas legais que davam ênfase aos acidentes de trabalho e, às características especificas do trabalho propriamente dito. Com a Constituição Federal de 1988 houve melhorias na condição social tanto dos trabalhadores rurais quanto dos trabalhadores urbanos e ficou determinado a obrigatoriedade do seguro contra acidentes de trabalho e a respectiva indenização.

A Norma Regulamentadora Rural 1 dispõe sobre a segurança e higiene no trabalho rural, deliberando competências e atribuindo responsabilidades a cada uma das partes envolvidas, sendo que, a mesma não desobriga o cumprimento de outras disposições que sejam baixadas por estados, municípios, acordos ou convenções.


ASPECTOS LEGISLATIVOS

É de direito do trabalhador, conhecer os riscos de suas atividades, promover a correção desses riscos, e, denunciar as autoridades competentes a ocorrência de atividades em condições de riscos graves e iminentes. Para tanto, o Ministério do Trabalho dispõe que:

Compete a A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), no âmbito Nacional, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, promover campanhas de prevenção a acidentes, e programas de alimentação do trabalhador rural.

A fiscalização e o cumprimento das NRR’s, compete, dentre outros, as Delegacias Regionais do Trabalho, que, nos limites de suas respectivas jurisdições, devem realizar perícias e aplicar as penalidades cabíveis, caso haja o descumprimento das mesmas.

Ao empregador rural, cabe o cumprimento das NRR’s, expedindo e divulgando ordens de serviço sobre segurança e higiene no trabalho rural, alertando contra os riscos específicos de cada estabelecimento ou atividade e orientando sobre técnicas prevencionistas, afim de, evitar acidentes e doenças relacionados ao ambiente de trabalho. E também, determinar os procedimentos adotados em caso de acidentes, e colaborar com as autoridades em qualquer aspecto q esteja relacionado a saúde do trabalhador de sua propriedade.

Ao trabalhador rural, cabe cumprir as NRR’s, e as ordens de serviço que forem estabelecidas para o desempenho de suas funções, e utilizar, obrigatoriamente, os Equipamentos de Proteção Individual.

Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada atividade.

Aplicam-se, também, às atividades rurais as NR 7 (exame médico), NR 15 (atividades e operações insalubres), NR 16 (atividades e operações perigosas).


ESTATÍSTICA DE ACIDENTES

A grande maioria dos estudos sobre acidentes de trabalho rural utiliza dados secundários obtidos de registros de hospitais, de comunicações de acidentes de trabalho (CAT), ou de atestados de óbito. Alguns utilizam dados primários coletados de trabalhadores rurais acidentados, em nível hospitalar. Esses estudos se restringem às análises de freqüências. Fatores importantes, como jornada de trabalho excessiva e eventos estressantes, não são habitualmente contemplados. Por não serem registrados e, muitas vezes, não necessitarem de atendimento médico, os acidentes menos graves não têm sido estudados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

· MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras, Disponível em:

<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_rural_01.asp>. Acesso em: 26/08/08.

  • REVISTA DE SAÚDE PÚBLICA. Prevalência e fatores associados a acidentes de trabalho em zona rural, Disponível em:

<http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102001000300009>. Acesso em: 27/08/08.

  • SCIELO. Trabalho rural e fatores de risco, Disponivel em:

<http://www.scielo.br/pdf/csp/v19n4/16860.pdf>. Acesso em: 27/08/08.

  • ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Uma reflexão sobre a saúde do trabalhador e os avanços da legislação trabalhista, Disponível em:

. Acesso em: 29/08/08.

NR 29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

Introdução
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

Aplicabilidade da norma
Competem aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço:
Fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;
Zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores. Responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, observado o disposto na NR-6; Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-9; Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.

Compete aos trabalhadores: Cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador; Informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação; Utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.

Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou empregadores conforme o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.

Segurança, higiene e saúde no trabalho portuário.
Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações. Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores. É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral. Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas, Classe IV, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades dos navios. Acessos às embarcações. As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes. As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada - guarda-corpos de proteção contra quedas. O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário. As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares a estas conforme o previsto no subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos movimentos da embarcação.
Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses. Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, os quais terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação.
Ligamento e desligamento de cargas O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser transportado. Todos os carregamentos devem ligar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em especial: O impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga; De que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais; De que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a 120º (cento e vinte graus), salvo em casos especiais; De que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.
Primeiros socorros e outras providências
Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas

Operações com cargas perigosasCargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente
Armazenamento de explosivos
Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis
Armazenamento de inflamáveis sólidos
Armazenamento de oxidantes e peróxidos
Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes
Armazenamento de substâncias radioativas
Armazenamento de substâncias corrosivas
Armazenamento de substâncias perigosas diversas.

Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM. Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico. Constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.

Referências Bibliográficas Disponível em
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr29.htm, acessado em 30 de agosto de 2008

Luciana Carneiro

Artigo - Norma Regulamentadora 14 - Fornos

Introdução
Estabelece as recomendações técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT.
Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos na NR 15, devendo ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

NR 14 - Fornos - Esta NR estabelece os procedimentos mínimos, fixando construção sólida, revestida com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15.
Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.
As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas.
Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para:
 Não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;
 Evitar retrocesso da chama.

Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.

Aplicações de Fornos - Áreas Diversas: Laboratorial, Tratamento Térmico em Geral, Forjaria, Alívio de Tensões, Revenimento, Recozimento, Prótese Dentaria, Tempera, Sinterização, Normalização, Calcinação, Cozimento de Cerâmicas, Telhas Plan e Colonial e etc.


Referências Bibliográficas

Disponível em http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentaDORAS/nr_14.asp, acessado em 27 de agosto de 2008.

Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_Regulamentadora, acessado em 28 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.sobes.org.br/nrs.htm, acessado em 29 de agosto de 2008.

ANA CAROLINE PAIVA

Artigo - Norma Regulamentadora 13 - Vasos de Pressão

Introdução
Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e registros.

NR 13 - Vasos de Pressão - São equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa. São classificados segundo o tipo de fluido (Classes de A a D) e o potencial de risco (Grupos de 1 a 5).
Esta NR aplica-se aos seguintes equipamentos: Qualquer vaso cujo produto "PV" seja superior a 8, onde "P" é a máxima pressão de operação em KPa e "V" o seu volume geométrico interno em m3; Vasos que contenham fluido da classe "A", independente das dimensões e do produto "PV".

Classificação - Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.
Os fluidos: Classe "A": Fluidos inflamáveis; Combustível com temperatura superior ou igual a 200º C; Fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm; Hidrogênio; Acetileno.
Classe "B": Fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200º C; Fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm;
Classe "C": Vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido;
Classe "D": Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A","B" ou "C", com temperatura superior a 50ºC.
Potencial de risco: Grupo 1 - PV³ 100; Grupo 2 - PV < 100 e PV ³ 30; Grupo 3 - PV < 30 e PV ³2.5; Grupo 4 - PV < 2.5 e PV ³1; Grupo 5 - PV < 1

Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: Válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui; Dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso; Instrumento que indique a pressão de operação.
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: Fabricante; Número de identificação; Ano de fabricação; Pressão máxima de trabalho admissível; Pressão de teste hidrostático; Código de projeto e ano de edição.
Além da placa de identificação, deverão constar, em local visível, a categoria do vaso, e seu número ou código de identificação.Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
"Prontuário do Vaso de Pressão" a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações: Código de projeto e ano de edição; Especificação dos materiais; Procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA; Conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil; Características funcionais; Dados dos dispositivos de segurança; Categoria do vaso;
“Registro de Segurança" deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não com confiabilidade equivalente onde serão registradas: Todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos; As ocorrências de inspeção de segurança.
“Projeto de Instalação" deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança. É responsabilidade de Profissional Habilitado, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NR’s, convenções e disposições legais aplicáveis.
“Projeto de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: Sempre que as condições de projeto forem modificadas; Sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
É importante que toda a documentação referida a cima estejam sempre à disposição para consulta dos operadores de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis. Assim os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: Procedimentos de partidas e paradas; Procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; Procedimentos para situações de emergência; Procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condições diferentes das previstas no projeto original. Assim todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: materiais; Procedimentos de execução; Procedimentos de controle de qualidade; Qualificação e certificação de pessoal.
Quando não for conhecido o código do projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.

Aplicabilidade dos Vasos de Pressão - Vasos de pressão são equipamentos fundamentais nos processos industriais, cumprindo a função básica de armazenamento de produtos com cargas de pressão e/ou temperatura.

Referências Bibliograficas



Disponível em http://www.mte.gov.br/seg_sau/ManualTecnicoCaldeiras_2006.pdf, acessado em 27 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.abnt.org.br/cb04/admin/projeto%200401107-008.pdf, acessado em 28 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2006_TR470321_7394.pdf, acessado em 29 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./sms/index.html&conteudo=./sms/seg.html#acid, acessado em 28 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.samed.med.br/conteudo.php?area=25, acessado em 29 de agosto de 2008.

Artigo - Norma Regulamentadora 13 - Caldeiras a Vapor

Introdução
Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão - São equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
Para o manuseio desse equipamento é necessário um “Profissional Habilitado”, ou seja, que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. Todo e qualquer reparo, manutenção ou inspeção no equipamento poderá ser executado por esse profissional.
Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: Válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; Instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; Injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; Sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; Sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, sua placa de identificação em informações do equipamento. Além da Placa de Identificação, toda Caldeira deve possuir documentação como Prontuário de Caldeira, Registro de Segurança, Projeto de Instalação, Projetos de Alteração e Reparos e Relatórios de Inspeção Devidamente Atualizados. A documentação do equipamento deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal da manutenção e etc. Sendo toda caldeira deve possuir Manual de Operação atualizado em língua portuguesa em local de fácil acesso aos operadores.
Na ausência do Prontuário de Caldeira, outro deve ser elaborado, reconstituído, com responsabilidade técnica do fabricante ou “Profissional Habilitado”. No caso de transferida ou vendida sua documentação deverá acompanhá-la.
Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias: Caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960KPa (19.98 Kg/cm2); Caldeiras da categoria C são aquelas cujas pressões de operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 L; Caldeiras de categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira.
A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira.
Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não - atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
Para a segurança na manutenção de Caldeiras faz-se necessário à reciclagem de operadores constantemente, por meio de informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos. Todas as alterações feitas devem estar de acordo com o código do projeto de construção, caso esse código não seja conhecido, deverá ser respeitada a concepção original da caldeira.
Quanto a Inspeção das Caldeiras, devem ser submetidas a manutenção preventiva ou preditiva. As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não - atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.
Sendo os estabelecimentos que possuam “Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos” (Que quando não há, são de 12, 24 e 40 meses dependendo da categoria e do estado dela), podem estender os períodos entre inspeção de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos: 18 meses para caldeiras das categorias B e C; 30 meses para caldeiras da categoria A.
Ao completar 25 anos de uso, na sua inspeção subseqüente, as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
Nos estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", o limite de 25 anos pode ser alterado em função do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão.
Após 30 dias de sua inspeção o Profissional Habilitado deverá entregar uma cópia do Relatório de Inspeção à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento. Caso haja alteração após o Relatório de Inspeção, essa alteração deverá aparecer na placa de identificação, atualizando-a.
Vantagens de utilização da caldeiras em argamassas: Uma boa argamassa, além de ser dosada, deve ser composta por materiais de boa qualidade. Tradicionalmente, sempre se utilizou cal como um dos constituintes das argamassas. Atualmente, com o uso de aditivos cada vez mais difundido, a cal tem sido abandonada em muitos casos. No entanto, sabe-se que essa prática afeta a durabilidade de revestimento, como já observado em alguns países da Europa, como, por exemplo, a França, que tem a cal como um dos vários constituintes das argamassas.

Referências Bibliográficas

Disponível em http://www.mte.gov.br/seg_sau/ManualTecnicoCaldeiras_2006.pdf, acessado em 28 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.abnt.org.br/cb04/admin/projeto%200401107-008.pdf, acessado em 27 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2006_TR470321_7394.pdf, acessado em 28 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./sms/index.html&conteudo=./sms/seg.html#acid, acessado em 29 de agosto de 2008.

Disponível em http://www.samed.med.br/conteudo.php?area=25, acessado em 29 de agosto de 2008.

ANA CAROLINE PAIVA

Artigo: NR 30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário

A Norma Regulamentadora nº30 tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. É aplicada aos trabalhadores de embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como as de bandeiras estrangeiras, utilizadas no transporte de mercadoria, passageiros ou de prestação de serviços. Esta norma possui um Anexo, de mesmo objetivo, destinado aos trabalhadores de bordo que se enquadram em outras categorias, como de embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, entre outras.
A importância da aplicação dessa norma se dá a partir do momento em que a mesma ajuda a diminuir acidentes no local de trabalho e doenças relativas ao mesmo. Dados do Censo Nacional de Acidentes Ocupacionais dos Estados Unidos informam que fatalidades decorrentes de transportes aquáticos diminuíram em 2006, como exemplo tem-se a incidência de apenas 1% de fatalidade por afogamentos.
A norma dispõe sobre as funções e ações que os trabalhadores, de acordo com o cargo que possui, devem adotar para alcançar um bom nível de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Os armadores e seus prepostos devem disponibilizar meios (normas, instruções, material educativo, etc) aos trabalhadores para interá-los sobre saúde e segurança do trabalho, além de fazer cumprir as exigências relacionadas ao assunto e disponibilizar estatísticas de acidentes de doenças relacionadas ao trabalho. Os trabalhadores, por sua vez, devem cumprir as exigências de segurança presente na norma , informar ao responsável a existências de condições que possam constituir risco ao trabalhador ou a embarcação e utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança.
A constituição de um Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações – GSSTB é obrigatória para embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta. Funcionará sob orientação e apoio técnico dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. E tem como finalidade:

a) manter procedimentos de preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente;
b) agregar esforços da tripulação para que a embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;
c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e bem-estar a bordo;
d) recomendar modificações e receber sugestões buscando a garantia de segurança dos trabalhos;
e) investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;
f) adotar providências para manter à disposição do GSSTB informações, normas e recomendações atualizadas sobre prevenção de acidentes, doenças de trabalho, enfermidades infecto-contagiosas e outras;
g) zelar para que todos a bordo recebam e usem EPI’s e coletiva para controle das condições de risco.

Para que a finalidade do GSSTB seja cumprida, o grupo deve:
a) zelar pelo cumprimento das normas vigentes de segurança, saúde no trabalho e preservação do meio ambiente;
b) avaliar se as medidas existentes para prevenção de acidentes e doenças de trabalho são satisfatórias;
c) sugerir procedimentos de medidas de segurança;
d) verificar o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança;
e) investigar, analisar e divulgar os acidentes ocorridos a bordo, fazendo as recomendações necessárias para evitar a possível repetição dos mesmos;
f) preencher quadro estatístico e elaborar relatório;
g) participar do planejamento para execução dos exercícios regulamentares de segurança, avaliando os resultados e propondo medidas corretivas;
h) promover palestras e debates de caráter educativo;
i) identificar necessidade de treinamento sobre segurança, saúde do trabalho e preservação do meio ambiente;

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações, eleitos na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n.º 5.
As empresas devem elaborar um Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO, para promover e preservar a saúde de seus empregados, conforme disposto na NR 07.
Com relação às instalações internas das embarcações a norma dispõe sobre as condições de alimentação, cozinha, salões de refeições e local de recreio, higiene e conforto a bordo, instalações sanitárias e proteção à saúde.
Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, observando: o número de tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência. É necessário um cardápio balanceado, cujo teor nutritivo atenda às exigências calóricas necessárias às condições de saúde e conforto dos trabalhadores. Na cozinha a captação de fumaças, vapores e odores devem ser feitos através de um sistema de exaustão.
As condições materiais e estruturais dos salões de refeição devem estar sempre bem conservadas, com iluminação, ventilação e temperatura adequadas. Pisos sem irregularidades e de material antiderrapante. Mesas e cadeiras fixas ao chão, de material resistente à umidade e de fácil limpeza.
Para a manutenção da higiene e conforto a bordo os espaços devem garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação. Toda embarcação deve estar provida de um sistema de ventilação para manter o ar em condições satisfatórias. Todos os locais destinados à tripulação devem ser bem iluminados, providos de conforto térmico e bom espaçamento.
As instalações sanitárias devem ter pisos de material antiderrapante, impermeável, de fácil limpeza e providos de sistema de drenagem. Os locais devem ser iluminados, arejados ou aquecidos. As pias devem ter abastecimento de água doce. Os vasos sanitários devem ter pressão de descarga suficiente, permitindo seu funcionamento a qualquer momento e controle de modo individual e, quando necessário, dispor de ducha higiênica próxima.
Por fim, a enfermaria deve reunir condições quanto a sua capacidade, área, instalações de água quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos. Deve dispor de meios e materiais adequados para o cumprimento de sua finalidade.
De maneira geral, a norma rege sobre as condições físico-estruturais do espaço das embarcações de forma a garantir a melhor ambientação e segurança para o trabalhador. A norma não isenta a responsabilidade do fator humano, no caso os trabalhadores, sobre manutenção de boa qualidade do trabalho, ditando assim funções, obrigações e diretrizes que devem ser cumpridas para alcançar tal objetivo.


Fontes:

Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº30. Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp. Acesso em: 28/08/2008.

US Department Labor. Bureau of Labor Statistics - Census of Fatal Occupational Injuries. Disponível em: http://www.bls.gov/iif/osh_nwrl.htm#cfoi. Acesso em 28/08/2008.

NORMA REGULAMENTADORA - NR 5



(a) Introdução

A NR 5 celebra a participação efetiva tanto dos empregados como dos empregadores na segurança do ambiente de trabalho. A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho promovendo a saúde do trabalhador. São obrigados por lei a compor uma CIPA em seu quadro interno: as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

O dimensionamento da CIPA deve levar em consideração a quantidade de empregados (http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/MTB/5.htm#quadro_I ) e observando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).


(b) Aspectos legais
A CLT (Art. 163 – 165) estabelece uma obrigatoriedade de empresas criarem uma CIPA e delega ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as atribuições, composição e funcionamento. As normas regulamentadoras do MTE visam à preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.


O mandato dos membros eleitos pela CIPA tem duração de 1 ano, sendo prorrogável por igual período.

A CIPA tem por obrigação também, organizar reuniões mensais para informar ao trabalhador os riscos de que está exposto. Já as empresas deverão promover um treinamento para os membros da CIPA, com carga horária de 20h contemplando desde o estudo do ambiente, as condições de trabalho e as medidas relativas à segurança no trabalho. Esse treinamento pode ser ministrado pelo SESMT, entidade patronal, dos trabalhadores ou por profissionais que possuam conhecimento das matérias.


É importante a empresa colaborar com o SESMT, e facilitar a implementação dos programas. Caso a empresa descumpra as normas, ela arcará com as conseqüências. “(g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores”. E ainda “(h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores. A CIPA deverá estar ciente dos acidentes ocorridos na empresa, através das cópias do CAT.

Os empregados também têm obrigações, entre elas estão:
· Participar da eleição dos seus representantes
· Colaborar com a gestão da CIPA
· Aplicar no seu ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes
· Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho

(c) Aplicabilidade da NR 5

Obrigação de compor um CIPA anteriormente já citada, a NR 5 em seu anexo (Quadro I), estabelece um quadro de situações que facilitarão a criação da CIPA. Observando o número de empregados e a classificação dada pela CNAE.
Estabelecimento com um número menor que 20 empregados não são obrigados a compor uma CIPA.


Alguns sites :
http://www.nrcomentada.com.br/
http://www.oitbrasil.org.br/










Norma Regulamentadora 25 -Resíduos Industriais

GESTO AMBIENTAL NAS EMPRESAS DO PLO DE SADE DE TERESINA

Daniela Fideles da Silva


Introdução


A destinação dos resíduos industriais, líquidos e sólidos, é motivo de preocupação das empresas, pois necessitam de cuidados minuciosos durante o processo, desde sua correta classificação, tratamento, coleta, transporte até sua destinação final.

A NR 25 é a Norma regulamentadora que trata sobre a segurança ligada a Resíduos Industriais, de modo a proteger a salubridade dos trabalhadores.


Aspectos Legais - NR 25


Os Resíduos gasosos.

A norma prevê a eliminação destes resíduos dos ambientes de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR 15, que trata de insalubridade.

O Controle de Resíduos gasosos.

As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.

Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora NR 15.

Na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal.

Resíduos líquidos e sólidos

Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A disposição dos líquidos e sólidos

O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos de que trata esta norma nos recursos naturais - água e solo - sujeitar-se-á às legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.

Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas ou vinculadas e no campo de sua competência.


Aplicabilidade da Norma


Cerca de 10 a 20% dos resíduos industriais podem ser perigosos ao homem e ao ecossistema. Incluindo produtos químicos, como o cianureto; pesticidas, solventes, asbestos e metais.1

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima em 35 milhões anuais de casos de doenças relacionadas ao trabalho por exposição a substâncias químicas de 439.000 mortes, incluindo, entre outras causas, 36.000 óbitos por pneumoconioses, 35.500 óbitos por doenças respiratórias crônicas, 30.700 por doenças cardiovasculares e 315.000 óbitos por câncer. 2

Dados dos Estados Unidos mostram que 9% das fatalidades no trabalho em 2006 estão relacionadas à exposição a substâncias nocivas. 3

Resíduos Gasosos

São numerosos os gases que podem estar presentes no ambiente de trabalho e quando inalados, desenvolvem efeitos irritantes, principalmente nas vias respiratórias podendo levar ao edema pulmonar, derrame pleural e outras reações. A exposição aguda ou crônica do trabalhador pode provocar uma alteração crônica das vias respiratórias.4

Os Principais Resíduos Gasosos Gerados em Indústrias e suas conseqüências sobre a saúde humana são: 5

* Monóxido de carbono, causa danos ao aparelho respiratório e diminuição da capacidade visual;

* Óxidos de Nitrogênio, causam irritação das mucosas e carcinogênicos;

* Hidrocarbonetos, causam efeito carcinogênico;

* Material Particulado, causa redução da capacidade respiratória e visual além de carrear poluentes tóxicos para o pulmão;

* Gás Sulfídrico, causa odor desagradável; danos ao aparelho respiratório e problemas cardiovasculares;

* Clorofluorcarbonos, causam câncer de pele e catarata;

Como exemplo, na indústria de fundição, os poluentes gasosos são decorrentes do vapor da fusão e vazamento dos metais e do material particulado, disperso na atmosfera, proveniente das partículas muito pequenas presentes na areia utilizada no processo, como subproduto do processo de fusão, gerando cinzas, metais (particulados e vapor), dióxido de enxofre, monóxido de carbono, compostos fenólicos e outros orgânicos. Os contaminantes metálicos resultam dos componentes do metal fundido.6

Em hospitais, os efluentes gasosos são provenientes do processamento de serviços ligados a caldeiras, tratamento de resíduos, especialmente autoclave, incineração, fogão, lavanderia e laboratório de química.7

Resíduos Sólidos e Líquidos

Tomando como exemplo as indústrias petroquímicas do pólo de Camaçari, que possui 52 empresas instaladas, gera grande quantidade de Resíduos Industriais. Para o tratamento e destinação final de seus resíduos, o pólo conta com a empresa CETREL que conta com aterro específico, com incineradores de Líquidos e Sólidos, além de outros mecanismos de tratamento.8


Conclusão



Os resíduos dos ambientes de trabalho podem levar o trabalhador à condições inseguras, várias são as doenças que podem ser causadas a trabalhadores expostos a tais resíduos. Porém a norma regulamentadora indica a necessidade de atenção da empresa para seu armazenamento, transporte e disposição final.


Referências Bibliográficas



1. Kraemer, Maria Elisabeth Pereira. Como quantificar e contabilizar os resíduos industriais. Disponível em: http://br.monografias.com/trabalhos/quantificar-residuos/quantificar-residuos.shtml. Acesso em 30 Ago. 2008

2. Kato, Mina; Et. al. Exposição a agentes químicos e a Saúde do Trabalhador. Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/rbso/BancoAnexos/RBSO%20116%20Apresenta%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 31 Ago 2008.

3. EUA – National Census of Fatal Occupational Injuries in 2006. Disponível em: http://www.bls.gov/news.release/History/cfoi_08092007.txt. Acesso em: 31 Ago 2008

4. SOUTO, Daphnis Ferreira. Gases e Vapores no Ambiente de Trabalho. Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança. Disponível em: http://www.sobes.org.br/Figuras/gases.pdf. Acesso em: 27 Ago 2008.

5. PEREIRA, José Almir Rodrigues. Geração de Resíduos Industriais e Controle Ambiental. Disponível em: http://www2.desenvolvimento.gov.br/arquivo/sti/publicacoes/futAmaDilOportunidades/rev20011213_01.pdf. Acesso em: 28 Ago. 2008.

6. MATOS, Stelvia Vigolvino. Alternativas de Minimização de Resíduos da Indústrias de Fundição. 19o Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental. Anais. 1742- 1755p.

7. DA SILVA, Teresinha de Jesus Ferreira. Et. Al. Resíduos dos Serviços de Saúde (Gestão Ambiental nas Empresas do Pólo de Saúde de Teresina). Disponível em: http://www.abresbrasil.org.br/pdf/31.pdf. Acesso em: 30 Ago. 2008.

8. FONSECA, Tereza Maria Lisboa. Gestão de Resíduos Sólidos Perigosos: Diagnóstico das Indústrias do Pólo de Camaçari. Dissertação de Mestrado. Universidade de Brasília – UnB. Brasília, 2003.

NR-17 ERGONOMIA

Universidade católica de Brasília
Disciplina: engenharia de segurança
Prof: Renata marson
Aluno: Gustavo de Souza santos- UC04011556



NR-17




Introdução

A norma NR-17 que diz respeito aos aspectos relacionados com a Ergonomia, é uma norma regulamentadora que visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
O processo da elaboração desta norma teve um inicio em meados do ano de 1986, diante dos numerosos casos de tenossinovite ocupacional entre digitadores, os diretores da área de saúde do Sindicato dos Empregados em Empresa de Processamento de Dados no
Estado de São Paulo – SINDPD/SP, fizeram contato com a Delegacia Regional do Trabalho, em São Paulo – DRT/SP, buscando recursos para prevenir as referidas lesões.
Foi constituída uma equipe composta de médicos e engenheiros da DRT/SP e de representantes sindicais que, por meio de fiscalizações a várias empresas, verificou as condições de trabalho e as repercussões sobre a saúde desses trabalhadores, utilizando a análise ergonômica do trabalho. Nos anos entre 1987-1989: Negociações entre Associação dos Profissionais de Processamento de Dados (APPD) Nacional e Ministério do Trabalho.
-06/1989- Criação de Grupos de Revisão das Normas Regulamentadoras: consulta a sociedade .
-12/1989- Seminário Nacional do Ministério do Trabalho para disseminar o conteúdo da NR de Processamento de Dados- mudança para inclusão na NR-17 elaboração de manual e vídeo.
Passando por varias modificações e adaptações a NR -17 hoje me dia já foi bem definida e atua com bastante força no que se diz respeito a saúde do trabalhador e a ergonomia, esse mesma ergonomia surge para colocar o trabalhador novamente como agente das transformações.


Aspectos legais


Aspectos legais pertinentes às questões de saúde do trabalhador, envolvem:- Aspectos trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho e Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho);- Aspectos previdenciários;- Direitos constitucionais;- Direitos do consumidor;- Acordos e convenções coletivas nacionais ou regionais.




Aplicabilidade


O empregador deve preocupar-se com a ergonomia oferecida ao seu funcionário, sob pena de ser obrigado a indenizá-lo em caso de doença ocupacional. Postos de trabalho ergonomicamente adequados são essenciais em um mercado globalizado. As empresas devem oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no posto de trabalho, e de sua recuperação quando este não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador.
Portanto a sua aplicabilidade não é somente em restrição a uma área ou serviço de uma empresa e sim a todos os segmentos relacionados a saúde do trabalhador no qual poderá ser ferida com a mal condição de ergonomia oferecida.
Antigamente, o empregador fazia uma interpretação errada da NR-17, entendendo ergonomia como ginástica laboral, não necessitando de outras ações nos postos de trabalho. Hoje, para o cumprimento da NR-17, é necessário realizar, em primeiro lugar, um laudo ergonômico, no qual haverá participação de diversos profissionais, tais como: médico do trabalho, fisioterapeuta, engenheiro de segurança, técnico de segurança, psicóloga, assistente social, inclusive com a contribuição dos trabalhadores.Após a realização dos trabalhos, o laudo e um plano de ação correspondente a cada posto de trabalho deverão ser apresentados à direção da empresa, bem como, devem ser consideradas todas as informações fornecidas pela equipe multidisciplinar, sendo que deste documento devem constar os procedimentos necessários que definirão os planos de ação a serem realizados pela empresa.A empresa, de posse desse laudo, disponibilizará um orçamento para realização do plano de ação, adotando todos os métodos necessários ao estrito cumprimento da norma, tornando o ambiente de trabalho um local confortável, seguro e saudável visando principalmente a proteção do trabalhador e melhoria da sua qualidade de vida. Além das modificações indicadas no laudo, é importante a fiscalização constante do desenvolvimento do plano de ação, pois somente com isso será garantido que o ambiente laboral seja concorde à legislação vigente.
O item 17.6.3. da NR-17, no qual sita as atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a) saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.
Outro exemplo é o item 17.6.4.que se diz respeito as atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de tóques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.


Estatística de acidente no setor

Dados da Human Factors and Ergonomics Society (HFES), demonstram que a ergonomia reduz em mais de 70% o índice de doenças e acidentes de trabalho, em empresas americanas que aplicam o conceito.

No Brasil, embora não se tenha número real, cresce o número de empresas que aplicam conceitos de ergonomia através de profissionais qualificados. Isso porque já percebem que a ergonomia é uma importante ferramenta para reduzir gastos e ampliar a produtividade e competitividade.Os dados estatísticos que envolvem o assunto revelam que sem as medidas necessárias as conseqüências podem impactar não só na vida dos funcionários, mas também no bolso dos empresários. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) nos últimos 20 anos foram registrados mais de 80 mil óbitos diretamente relacionados ao trabalho - mais de 12 mortes por dia, o que coloca o País na quarta posição no ranking mundial de óbitos no local de trabalho. O Brasil está entre os 15 países do mundo com mais acidentes no trabalho. O montante gasto com acidentes e doenças ocupacionais corresponde a cerca de 4% do Produto Bruto do mundo (PIB). Os prejuízos diretos e indiretos atingem a média anual de R$ 22 bilhões. Outros dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que 1,1 milhão de trabalhadores morre, por ano, vítimas de acidentes e doenças do trabalho. Essa estatística ultrapassa a média anual de mortes em acidentes de trânsito, guerras, violência e Aids.







Referencia bibliográfica

Disponível em < http://www.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_manual_nr17.pdf >acesso em 28 de agosto de 2008;

Disponível em
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_17.asp>acesso em 28 de agosto de 2008;

Disponível em <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6634& >acesso em 29 de agosto de 2008;

Disponível em< http://www.unindus.org.br/News544content11662.shtml > acesso em 29 de agosto de 2008;

Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas.

Introdução

Quando paramos em postos de gasolina para enchermos os tanques de nossos automóveis com combustível, não refletimos sobre as etapas que este combustível passou para chegar em nossas mãos e nem no número de trabalhadores que se arriscaram nos processos de produção, armazenagem e transporte da gasolina e outros combustíveis em geral. Estes trabalhadores que estão constantemente lado a lado com o perigo de explosões ou de vazamentos. Visando melhorar a segurança destes, o Ministério do Trabalho emitiu as Normas Regulamentadoras que possuem como objetivo melhorar as condições de trabalho e garantir a segurança total em serviço. Ao todo foram emitidas 32 Normas Regulamentadoras, cada uma focando um determinado tema. Neste trabalho será abordado a NR 16 que trata das atividades e operações perigosas.

Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas

Para a NR 16, são consideradas atividades e operações perigosas as que envolvem explosivos ou aquelas que utilizam inflamáveis. Um item muito importante da NR 16 é o adicional de 30% (trinta por cento), incidente do salário, para os trabalhadores que se enquadram em condições de periculosidade. Lembrando que nesta porcentagem não estão incluídas gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A NR 16 é composta por vários quadros onde estão definidos padrões a serem seguidos pelas empresas. O Quadro n° 1 mostra quais são as atividades ou operações perigosas que envolvem explosivos e quais os envolvidos que possuem o direito do adicional de 30% (trinta por cento) incidente do salário. Por exemplo: atividade de armazenamento de explosivos. A NR 16 declara que todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco possuem direito ao adicional.

O Quadro n° 2 define a quantidade armazenada de explosivos em quilos e sua respectiva distância de segurança. Um local possui 4.500 quilos de explosivos armazenados, de acordo com a NR 16 a distância de segurança será de 45 metros. Os Quadros n° 3 e 4 abordam o mesmo assunto, porém com tipos de explosivos diferentes.

As atividades e operações perigosas que envolvem inflamáveis também possuem seus respectivos padrões e quadros. Um quadro que define quais são as atividades ou operações perigosas e quais os envolvidos que possuem o direito do adicional de 30% (trinta por cento) incidente do salário e outro quadro que define áreas de risco para determinada atividade. Por exemplo: tanques de inflamáveis líquidos possuem como área de risco toda a bacia de segurança.

Outro ponto muito importante da NR 16 é o padrão de embalagens de líquidos inflamáveis, onde são definidas as quantidades máximas permitidas de um determinado inflamável em uma respectiva embalagem. Um tambor de metal, de acordo com a NR 16, possui capacidade máxima de armazenagem de 250 kg de um inflamável de alto risco. Estes padrões envolvem embalagens simples, combinadas e compostas.

Estudos de caso

No ano de 2001, ocorreu o acidente com a plataforma P-36 da Petrobrás causando a morte de nove operários. A explosão de um dos tanques causou o afundamento da plataforma em aproximadamente meio metro. Segundo o relatório da ANP (Agência Nacional do Petróleo), uma das falhas da Petrobrás não foi classificar as áreas que possuíam tanques como áreas de risco.

Outro acidente de menor proporção aconteceu no final de 2007 na região Norte do Paraná, onde um caminhão se chocou com uma Kombi e acabou tombando. Com o impacto do acidente, o caminhão se arrastou no pátio do posto de gasolina Belo atingindo uma bomba de diesel. Com o vazamento, a área do acidente foi isolada, num raio de 100 metros, para evitar incêndio e explosão.

Outro caso mais antigo aconteceu na Bahia, em 1998. Uma fábrica de fogos de artifício explodiu causando a morte de 64 pessoas. O caso voltou a ser comentado em Julho de 2007, onde o julgamento dos donos da fábrica os acusava de homicídio simples por não cumprir as normas adotadas pelo Ministério do Trabalho e sendo responsáveis pela morte das 64 pessoas.

Referências Bibliográficas

GUIA TRABALHISTA. Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas. Apresenta Norma Regulamentadora 16. Disponível em: . Acesso em: 29 de Agosto de 2008.

INSTITUTO POSTO ECOLÓGICO. Acidente provoca vazamento de combustível e protesto na BR-376. Apresenta notícia de acidente com transporte de combustível. Disponível em: . Acesso em: 29 de Agosto de 2008.

SEPLAG, Secretária do Planejamento e Gestão do RS. Acidentes com transportes de cargas perigosas. Apresenta estatística sobre acidentes. Disponível em: . Acesso em: 29 de Agosto de 2008.

FERREIRA, Carlos Eugenio de Carvalho. Acidentes com motoristas no transporte rodoviário de produtos perigosos. Artigo com informações e estatística de acidentes. Disponível em: . Acesso em: 29 de Agosto de 2008.

FOLHA ONLINE. Explosão na P-36 foi causada por erros de manutenção e projeto, diz ANP. Apresenta notícia do acidente da plataforma P-36. Disponível em: . Acesso em: 29 de Agosto de 2008.

AGÊNCIA BRASIL. Acidente em fábrica de fogos de artifício na Bahia vai a julgamento após nove anos. Apresenta noticia de acidente com fábrica de fogos de artifício. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/06/24/materia.2007-06-24.5573322386/view>. Acesso em: 29 de Agosto de 2008.