Sunday, August 31, 2008

NORMA REGULAMENTADORA - NR 5



(a) Introdução

A NR 5 celebra a participação efetiva tanto dos empregados como dos empregadores na segurança do ambiente de trabalho. A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho promovendo a saúde do trabalhador. São obrigados por lei a compor uma CIPA em seu quadro interno: as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

O dimensionamento da CIPA deve levar em consideração a quantidade de empregados (http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/MTB/5.htm#quadro_I ) e observando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).


(b) Aspectos legais
A CLT (Art. 163 – 165) estabelece uma obrigatoriedade de empresas criarem uma CIPA e delega ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as atribuições, composição e funcionamento. As normas regulamentadoras do MTE visam à preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.


O mandato dos membros eleitos pela CIPA tem duração de 1 ano, sendo prorrogável por igual período.

A CIPA tem por obrigação também, organizar reuniões mensais para informar ao trabalhador os riscos de que está exposto. Já as empresas deverão promover um treinamento para os membros da CIPA, com carga horária de 20h contemplando desde o estudo do ambiente, as condições de trabalho e as medidas relativas à segurança no trabalho. Esse treinamento pode ser ministrado pelo SESMT, entidade patronal, dos trabalhadores ou por profissionais que possuam conhecimento das matérias.


É importante a empresa colaborar com o SESMT, e facilitar a implementação dos programas. Caso a empresa descumpra as normas, ela arcará com as conseqüências. “(g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores”. E ainda “(h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores. A CIPA deverá estar ciente dos acidentes ocorridos na empresa, através das cópias do CAT.

Os empregados também têm obrigações, entre elas estão:
· Participar da eleição dos seus representantes
· Colaborar com a gestão da CIPA
· Aplicar no seu ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes
· Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho

(c) Aplicabilidade da NR 5

Obrigação de compor um CIPA anteriormente já citada, a NR 5 em seu anexo (Quadro I), estabelece um quadro de situações que facilitarão a criação da CIPA. Observando o número de empregados e a classificação dada pela CNAE.
Estabelecimento com um número menor que 20 empregados não são obrigados a compor uma CIPA.


Alguns sites :
http://www.nrcomentada.com.br/
http://www.oitbrasil.org.br/










1 comment:

Cirão said...

É de suma importância à criação da CIPA dentro das empresas, para uma maior prevenção dos acidentes. Utilizando reuniões, palestras, capacitando os operários para que estejam seguros e cientes do seu papel na empresa.
Através desta postura, estaremos diminuindo consideravelmente os acidentes e promovendo a saúde do trabalhador. Aumentando ainda mais a produção e sem prejuízos trabalhistas.