Sunday, August 31, 2008

Norma Regulamentadora Rural 1

NORMA REGULAMENTADORA RURAL 1 (NRR 1)

Disposições Gerais (151.000-2)

Ana Caroline Henley de Castro


INTRODUÇÃO

A forma de inserção dos indivíduos nos espaços de trabalho contribui, decisivamente, para formas especificas de adoecer e morrer. No Brasil, anualmente, ocorrem cerca de três milhões de acidentes com trabalhadores. Por trabalharem por conta própria, sem carteira assinada e raramente registrarem a ocorrência de acidentes, os trabalhadores rurais estão no topo da lista de acidentes relacionados ao trabalho. Além disso, vivem constantemente expostos a inúmeros agentes que podem causar acidentes; como máquinas e implementos agrícolas, ferramentas manuais, animais domésticos e animais peçonhentos e a aplicação indiscriminada de agrotóxicos, que afeta tanto a saúde humana quanto ecossistemas naturais.

Houve, então, a necessidade de se regulamentar e normatizar medidas relativas à segurança e higiene no trabalho rural. No início do século XX a Legislação Trabalhista Brasileira priorizava os acidentes causados apenas no ambiente de trabalho. Em 1987, o Ministério do Trabalho elaborou as principais normas legais que davam ênfase aos acidentes de trabalho e, às características especificas do trabalho propriamente dito. Com a Constituição Federal de 1988 houve melhorias na condição social tanto dos trabalhadores rurais quanto dos trabalhadores urbanos e ficou determinado a obrigatoriedade do seguro contra acidentes de trabalho e a respectiva indenização.

A Norma Regulamentadora Rural 1 dispõe sobre a segurança e higiene no trabalho rural, deliberando competências e atribuindo responsabilidades a cada uma das partes envolvidas, sendo que, a mesma não desobriga o cumprimento de outras disposições que sejam baixadas por estados, municípios, acordos ou convenções.


ASPECTOS LEGISLATIVOS

É de direito do trabalhador, conhecer os riscos de suas atividades, promover a correção desses riscos, e, denunciar as autoridades competentes a ocorrência de atividades em condições de riscos graves e iminentes. Para tanto, o Ministério do Trabalho dispõe que:

Compete a A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), no âmbito Nacional, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, promover campanhas de prevenção a acidentes, e programas de alimentação do trabalhador rural.

A fiscalização e o cumprimento das NRR’s, compete, dentre outros, as Delegacias Regionais do Trabalho, que, nos limites de suas respectivas jurisdições, devem realizar perícias e aplicar as penalidades cabíveis, caso haja o descumprimento das mesmas.

Ao empregador rural, cabe o cumprimento das NRR’s, expedindo e divulgando ordens de serviço sobre segurança e higiene no trabalho rural, alertando contra os riscos específicos de cada estabelecimento ou atividade e orientando sobre técnicas prevencionistas, afim de, evitar acidentes e doenças relacionados ao ambiente de trabalho. E também, determinar os procedimentos adotados em caso de acidentes, e colaborar com as autoridades em qualquer aspecto q esteja relacionado a saúde do trabalhador de sua propriedade.

Ao trabalhador rural, cabe cumprir as NRR’s, e as ordens de serviço que forem estabelecidas para o desempenho de suas funções, e utilizar, obrigatoriamente, os Equipamentos de Proteção Individual.

Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada atividade.

Aplicam-se, também, às atividades rurais as NR 7 (exame médico), NR 15 (atividades e operações insalubres), NR 16 (atividades e operações perigosas).


ESTATÍSTICA DE ACIDENTES

A grande maioria dos estudos sobre acidentes de trabalho rural utiliza dados secundários obtidos de registros de hospitais, de comunicações de acidentes de trabalho (CAT), ou de atestados de óbito. Alguns utilizam dados primários coletados de trabalhadores rurais acidentados, em nível hospitalar. Esses estudos se restringem às análises de freqüências. Fatores importantes, como jornada de trabalho excessiva e eventos estressantes, não são habitualmente contemplados. Por não serem registrados e, muitas vezes, não necessitarem de atendimento médico, os acidentes menos graves não têm sido estudados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

· MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras, Disponível em:

<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_rural_01.asp>. Acesso em: 26/08/08.

  • REVISTA DE SAÚDE PÚBLICA. Prevalência e fatores associados a acidentes de trabalho em zona rural, Disponível em:

<http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102001000300009>. Acesso em: 27/08/08.

  • SCIELO. Trabalho rural e fatores de risco, Disponivel em:

<http://www.scielo.br/pdf/csp/v19n4/16860.pdf>. Acesso em: 27/08/08.

  • ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Uma reflexão sobre a saúde do trabalhador e os avanços da legislação trabalhista, Disponível em:

. Acesso em: 29/08/08.

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