Sunday, August 31, 2008

PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - NR 09
Maria das Graças Felix de Macedo
Introdução:
A relação do homem com o meio ambiente nos últimos anos mudou radicalmente, pois o mesmo se deu conta do quanto ele precisa do seu habitat. A atividade econômica de um País sempre depende da relação das empresas com a sua matéria prima, isto é, a natureza, mas como a natureza não é somente matéria prima, se faz necessário criar leis que possam orientar as empresas nas relações com o meio ambiente. Neste artigo iremos refletir um pouco sobre a Norma Regulamentadora – NR de número 09, que orienta as ações das empresas, no intuito de prevenir riscos ambientais.
As relações com o meio ambiente:
As empresas e a sociedade precisam do meio ambiente, as empresas na atividade produtora, pois a natureza é fonte de matéria prima para as empresas e a sociedade como fonte de sobrevivência. Pela importância que o meio ambiente tem para as duas partes se faz necessário que nem uma nem outra se sinta única proprietária do meio ambiente, por isso, se faz necessário que normas sejam criadas para regulamentar tanto as ações das empresas como da sociedade face ao meio ambiente.
Nos interessa aqui, a Norma Regulamentadora – NR de número 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, que procura mostrar como as empresas devem se comportar perante a sociedade, isto é, perante o meio ambiente em respeito a sociedade. Esta NR visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle de ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA é desenvolvido em conjunto entre o empregador que é o responsável pelas ações do programa juntamente com o empregado que tem a tarefa de zelar para evitar os riscos ambientais dentro do estabelecimento.
São considerados riscos ambientais: os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Nesta reflexão, estamos considerando que, tudo que faz mal a saúde do trabalhador, conseqüentemente, prejudica o meio ambiente.
A estrutura do PPRA deve no mínimo ter um planejamento anual com metas a serem cumpridas, possuir estratégias e metodologia de ações, manterem um banco de dados e divulgar estes dados para o conhecimento de todos os funcionários. Pelo menos uma vez ao ano, uma análise do programa deve ser feita, tendo em vista os ajustamentos necessários. As análises devem ser apresentadas a CIPA.
O programa acima citado é importante por estabelecer medidas de controle que venha eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais, quando forem verificadas as seguintes situações: “identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos”.
Pelos itens citados, se percebe a proposta da NR nº 09, isto é, precisa-se desenvolver todo um conjunto de medidas que garanta a saúde do trabalhador e a sobrevivência do meio ambiente, por esta razão a NR nº 09 prevê que o trabalhador tem o direito de apresentar propostas para composição do programa e estar bem informado e orientado, no intuito de assegurar a execução do PPRA.
Os dados a seguir ilustra bem as categorias de riscos de ações não planejadas.

GRAU DE RISCO

CATEGORIA

SIGNIFICADO

0

Insignificante
Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum incômodo e nem risco para a saúde ou integridade física.

1

Baixo
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo sem ser uma fonte de risco para a saúde ou integridade física.

2

Moderado
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo podendo ser de baixo risco para a saúde ou integridade física.

3

Alto ou Sério
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e integridade física do trabalhador, cujos valores ou importâncias estão notavelmente próximos dos limites regulamentares.

4

Muito Alto ou Crítico
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de acidente ou doença, elevada.
Fonte: www.isegnet.com.br/arquivosartigos/ppra

A partir do exposto concluímos que a elaboração e a execução do PPRA, nas empresas, é de suma importância para a saúde do trabalhador e para a sobrevivência do meio ambiente, já que todo tipo de contaminação que atinge o ser humano é um risco potencial para o meio ambiente.
Bibliografia:
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE / FIESP
Disponível em: http://www.siamfesp.org.br/novo/downloads/publicacao_iso.pdf. Acesso em: 28/ago. 2008.
Orientações básicas. Disponível em: www.isegnet.com.br/arquivosartigos/ppra. Acesso em 28/08/2008.

1 comment:

gustavo santos said...

Universidade católica de Brasília
Disciplina: engenharia de segurança
Prof: Renata marson
Aluno: Gustavo de Souza santos- UC04011556



NR-17 Ergonomia




Introdução

A norma NR-17 que diz respeito aos aspectos relacionados com a Ergonomia, é uma norma regulamentadora que visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
O processo da elaboração desta norma teve um inicio em meados do ano de 1986, diante dos numerosos casos de tenossinovite ocupacional entre digitadores, os diretores da área de saúde do Sindicato dos Empregados em Empresa de Processamento de Dados no
Estado de São Paulo – SINDPD/SP, fizeram contato com a Delegacia Regional do Trabalho, em São Paulo – DRT/SP, buscando recursos para prevenir as referidas lesões.
Foi constituída uma equipe composta de médicos e engenheiros da DRT/SP e de representantes sindicais que, por meio de fiscalizações a várias empresas, verificou as condições de trabalho e as repercussões sobre a saúde desses trabalhadores, utilizando a análise ergonômica do trabalho. Nos anos entre 1987-1989: Negociações entre Associação dos Profissionais de Processamento de Dados (APPD) Nacional e Ministério do Trabalho.
-06/1989- Criação de Grupos de Revisão das Normas Regulamentadoras: consulta a sociedade .
-12/1989- Seminário Nacional do Ministério do Trabalho para disseminar o conteúdo da NR de Processamento de Dados- mudança para inclusão na NR-17 elaboração de manual e vídeo.
Passando por varias modificações e adaptações a NR -17 hoje me dia já foi bem definida e atua com bastante força no que se diz respeito a saúde do trabalhador e a ergonomia, esse mesma ergonomia surge para colocar o trabalhador novamente como agente das transformações.


Aspectos legais


Aspectos legais pertinentes às questões de saúde do trabalhador, envolvem:
- Aspectos trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho e Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho);
- Aspectos previdenciários;
- Direitos constitucionais;
- Direitos do consumidor;
- Acordos e convenções coletivas nacionais ou regionais.




Aplicabilidade


O empregador deve preocupar-se com a ergonomia oferecida ao seu funcionário, sob pena de ser obrigado a indenizá-lo em caso de doença ocupacional. Postos de trabalho ergonomicamente adequados são essenciais em um mercado globalizado. As empresas devem oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no posto de trabalho, e de sua recuperação quando este não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador.
Portanto a sua aplicabilidade não é somente em restrição a uma área ou serviço de uma empresa e sim a todos os segmentos relacionados a saúde do trabalhador no qual poderá ser ferida com a mal condição de ergonomia oferecida.
Antigamente, o empregador fazia uma interpretação errada da NR-17, entendendo ergonomia como ginástica laboral, não necessitando de outras ações nos postos de trabalho. Hoje, para o cumprimento da NR-17, é necessário realizar, em primeiro lugar, um laudo ergonômico, no qual haverá participação de diversos profissionais, tais como: médico do trabalho, fisioterapeuta, engenheiro de segurança, técnico de segurança, psicóloga, assistente social, inclusive com a contribuição dos trabalhadores.
Após a realização dos trabalhos, o laudo e um plano de ação correspondente a cada posto de trabalho deverão ser apresentados à direção da empresa, bem como, devem ser consideradas todas as informações fornecidas pela equipe multidisciplinar, sendo que deste documento devem constar os procedimentos necessários que definirão os planos de ação a serem realizados pela empresa.
A empresa, de posse desse laudo, disponibilizará um orçamento para realização do plano de ação, adotando todos os métodos necessários ao estrito cumprimento da norma, tornando o ambiente de trabalho um local confortável, seguro e saudável visando principalmente a proteção do trabalhador e melhoria da sua qualidade de vida.

Além das modificações indicadas no laudo, é importante a fiscalização constante do desenvolvimento do plano de ação, pois somente com isso será garantido que o ambiente laboral seja concorde à legislação vigente.
O item 17.6.3. da NR-17, no qual sita as atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a) saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.
Outro exemplo é o item 17.6.4.que se diz respeito as atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de tóques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.


Estatística de acidente no setor

Dados da Human Factors and Ergonomics Society (HFES), demonstram que a ergonomia reduz em mais de 70% o índice de doenças e acidentes de trabalho, em empresas americanas que aplicam o conceito.

No Brasil, embora não se tenha número real, cresce o número de empresas que aplicam conceitos de ergonomia através de profissionais qualificados. Isso porque já percebem que a ergonomia é uma importante ferramenta para reduzir gastos e ampliar a produtividade e competitividade.
Os dados estatísticos que envolvem o assunto revelam que sem as medidas necessárias as conseqüências podem impactar não só na vida dos funcionários, mas também no bolso dos empresários. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) nos últimos 20 anos foram registrados mais de 80 mil óbitos diretamente relacionados ao trabalho - mais de 12 mortes por dia, o que coloca o País na quarta posição no ranking mundial de óbitos no local de trabalho. O Brasil está entre os 15 países do mundo com mais acidentes no trabalho.
O montante gasto com acidentes e doenças ocupacionais corresponde a cerca de 4% do Produto Bruto do mundo (PIB). Os prejuízos diretos e indiretos atingem a média anual de R$ 22 bilhões.
Outros dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que 1,1 milhão de trabalhadores morre, por ano, vítimas de acidentes e doenças do trabalho. Essa estatística ultrapassa a média anual de mortes em acidentes de trânsito, guerras, violência e Aids.







Referencia bibliográfica

Disponível em http://www.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_manual_nr17.pdf -acesso em 28 de agosto de 2008;

Disponível em
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_17.asp-acesso em 28 de agosto de 2008;

Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6634& -acesso em 29 de agosto de 2008;

Disponível em: http://www.unindus.org.br/News544content11662.shtml - acesso em 29 de agosto de 2008;