Monday, September 1, 2008

Artigo - NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Segundo a NR 4, todas as empresas, privadas ou públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, dos poderes Legislativo e Judiciário, serão obrigados a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, se possuírem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Essa norma tem como finalidade promover a saúde e a integridade do trabalhador em seu ambiente de trabalho.
Os canteiros de obras e frentes de trabalhos com menos de 1 (um) mil empregados não serão considerados como estabelecimentos, mas sim integrantes da empresa de engenharia principal responsável, podendo, nesses casos, ficar centralizados os médicos e os enfermeiros do trabalho.
As empresas que se enquadram no grau de risco 1 (um) que tem como obrigação constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, mas possuem outros serviços tanto de medicina como de engenharia, podem constituir um serviço único de engenharia e medicina, integrando-os. Sendo que as empresas que possuem o serviço único de engenharia e medicina, tendo que elaborar um programa bienal de segurança e medicina do trabalho que deverá ser desenvolvido.
O controle da execução desse programa e a aferição de sua eficácia ficam reservados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Sendo que os mesmos deverão comprovar que satisfazem os requisitos exigidos e especificados por essa NR. Esses profissionais, integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão ser empregados da empresa, salvo nos casos em que a empresa que se enquadra no “Quadro II”, anexo. Sendo que, a empresa que contratar outras, deverá dar assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho também aos empregados da (s) empresa (s) contratada (s).
A empresa contratada deverá ter o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado em cada estado, território ou Distrito Federal e o total de empregados dentro dos limites estabelecidos no “Quadro II”, anexo.
QUADRO II
DIENSIONAMENTO DOS SESMT

A chefia dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser exercida por profissionais qualificados, segundo os requisitos especificados por esta NR.
Todos os gastos referentes à instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ficarão, exclusivamente, por conta do empregador.
Os profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho possuem competências, dentre elas:
1) Aplicação dos conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho de modo a reduzir até eliminar os riscos existentes à saúde do trabalhador;
2) Determinar aos empregados, se ainda o risco persistir, mesmo que reduzido, a utilizado de Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
3) Manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiando-a, treinando-a e atendendo-a, conforme disposto na NR 5;
4) Analisar e registrar todos os acidentes ocorridos na empresa e todos os casos de doença ocupacional.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser registrados no órgão regional do MTb, sendo que seu registro deverá ser requerido ao órgão citado anteriormente.
A responsabilidade pelo cumprimento desta NR será da empresa, assegurando o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Referência Bibliográfica: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/MTB/4.htm

Anne Caroline

No comments: