Monday, September 22, 2008

Norma Regulamentadora n° 11

A Nortma Regulamentadora n°11 legisla e dispõem sobre Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
Para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras será dada especial atenção aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, e substituídas as partes defeituosas. Em todo equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. Nos equipamentos de transporte com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa. O operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e possuir um cartão de identificação, com nome e fotografia em lugar visível, que terá validade de 1 ano e para revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo. Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir buzina. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por maquinas transportadoras, devera ser controlado para evitar concentrações acima dos limites permissíveis.
Nas atividades de transporte de sacas, para fins de aplicação da presente regulamentação, define-se a expressão “Transporte manual de sacos”, na qual o peso da carga é suportado, integramente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição. A distância máxima por transporte manual de um saco é de 60 metros, que se ultrapassados, deverão ser realizados mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados. Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá auxílio de ajudante. As pilhas de sacos, nos armazéns, terão altura máxima de 30 sacos, quando usado processo mecânico de empilhamento. E quando não utilizado o processo mecanizado, admite-se o processo manual mediante uma série de regras. Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
O material armazenado deverá ser disposto de forma a não obstruir portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências. O material deverá ficar a uma distância de0,50 metros das estruturas laterais do prédio. O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material
A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo 1 desta NR.

Bibliografia: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/Default.asp

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