Monday, September 1, 2008

NORMA REGULAMENTADORA Nº 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

Introdução

A Norma Regulamentadora nº 2 – Inspeção Prévia trata da inspeção prévia e da declaração de instalação de todo e qualquer tipo de equipamentos ou maquinários que uma empresa possui.

Aspectos Legais

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo abaixo.


Certificado de Aprovação de Instalação - CAI



Declaração de Instalação

A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas acima, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender a norma fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
Aplicabilidade da Norma

A NR2 foi atualizada em alguns pontos de sua aplicabilidade, considerando a Instrução Normativa n.º 001, de 17 de maio de 1983, em que o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:

a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização cada vez mais difícil;

b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção prévia;

c) que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa;

d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização, corrige a impraticabilidade atual,RESOLVE: Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:
  • A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.
  • A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.
  • A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo e a DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso.
  • Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de visitas fiscalizadoras.
  • O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento da declaração de instalações.
  • As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
  • Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

    Conclusão
Essa norma é um importante instrumento para exigir que as empresas através do Certificado de Aprovação de Instalações – CAI, sejam capazes de assegurar que os estabelecimentos estejam livres de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho.


1 comment:

Juliano Fernandes said...

É importante que todos os setores do estabelecimento estejam de acordo com os critérios do ministério do trabalho, para isentar o proprietário de qualquer penalidade; vale ressaltar a importância de atender todos os requisitos de segurança, garantindo assim a saúde dos funcionários e eliminando assim todas as situações de riscos oriundos da atividade em questão.