Monday, September 1, 2008

NR - 23

Introdução:

A NR-23 é a Norma que regulamenta a Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

Aspectos Legais:

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.

Aplicabilidade:
Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

As saídas:
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

As portas:
As portas de saída devem ser de batentes, ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.
Todas portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
As escadas:
Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo
Ascensores:
Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.
Portas corta-fogo:
As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.
Extintores:
Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.
Extintores portáteis:
Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.
Tipos de extintores portáteis:
O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
. Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe D.
Inspeção dos extintores:
Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção (ver modelo no anexo).
Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.
Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10 (dez) por cento do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.
O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.
As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.
Quantidade de extintores:
Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora:
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES
RISCO DE FOGO
CLASSE DE OCUPAÇÃO * Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB(*)
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA
500 m2
pequeno
"A" - 01 e 02
20 metros
250 m2
médio
"B" - 02, 04, 05 ou 06
10 metros
150 m2
grande
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
10 metros
(*) Instituto de Resseguros do Brasil
23.15.1.1. Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento. (123.053-0 / I2)
23.16. Unidade extintora. (123.054-9 / I2)
SUBSTÂNCIAS
CAPACIDADE DOS EXTINTORES
NÚMERO DE EXTINTORES QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA
Espuma
10 litros 5 litros
1 2
Água Pressurizada ou Àgua Gás
10 litros
1 2
Gás Carbônico (CO2)
6 quilos 4 quilos 2 quilos 1 quilo
1 2 3 4
Pó Químico Seco
4 quilos 2 quilos 1 quilo
1 2 3
Localização e sinalização dos extintores:
Os extintores deverão ser colocados em locais:
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro).
Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do piso.
Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
Sistemas de alarme:
Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.
As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.
Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".
Referencias disponível em:
www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_23.asp acessado em 28 de agosto de 2008.
normasregulamentadoras.wordpress.com/2008/06/06/nr-23/ acessado em 28 de agosto de 2008.

Diogo da Matta Garcia

1 comment:

Rafael B. Lima said...

Referindo-se a normatização da segurança em casos de incêndio , achei bem estruturada, com muitos detalhes de prevenção,manutenção , uso de materiais não inflamáveis, sistema de evacoamento do local em chamas, acessibilidade aos extintores, sirenes etc.
Portanto, acredito que para os trabalhadores esta norma é bem adaptada à realidade de um incidente provocado no local de trabalho.
Um fator que poderia seer incluido em ambientes de trabalho muito grandes, seja a questão de pessoal capacitado como os bombeiros particulares, onde sua responsabilidade não é só no fato ocorrido, como encaminhamento para saídas de emergência, combate ao pincípio de fogo, mas tambêm em sua prevenção diária e correçoes de alguma falhas.