Wednesday, September 3, 2008

NR 27

NR 27

Introdução

A NR 27 diz respeito ao Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho (127.000-1). Esse registro nada mais é que uma habilitação para o exercicio da profissão, tendo a finalidade de registrar e consequentemente garantir que os profissionais atendam os requisitos legais para desempenhar as suas tarefas atendendo os requisitos legais. Vale frisar que é uma exigência estabelecida pelas legislações profissionais.

Segue abaixo as profissões regulamentadas que possuem registro junto á Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

ARQUIVISTA (Arquivista e Técnico de Arquivo);
ARTISTA (possui mais de 50 – cinqüenta – funções de artes cênicas, cinema, fotonovela e radiodifusão que necessitam do registro);
ATUÁRIO;
GUARDADOR E LAVADOR AUTÔNOMO;
JORNALISTA;
PUBLICITÁRIO (Publicitário e Agenciador de Propaganda);
RADIALISTA (possui mais de 90 – noventa – funções na administração, produção e técnica de rádio e televisão que necessitam do registro);
SECRETÁRIO (Secretário Executivo e Técnico em Secretariado);
SOCIÓLOGO;
TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES (possui mais de 70 – setenta – funções de artes cênicas, cinema e fotonovela que necessitam do registro);
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

Aspectos legais

De que forma o trabalhador recebe o registro profissional?

27.1. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho. (127.001-0 / I3)
27.2. O registro do Técnico de Segurança do Trabalho será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:

a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino em segundo grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de técnico de segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

c) ao portador de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança emitido pelo Ministério do Trabalho;

d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

O Ministério do Trabalho e Emprego expede um número de registro profissional, lançando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente.

Onde efetuar o pedido de registro profissional?

Os pedidos de registro profissional devem ser encaminhados á Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego. Alguns sindicatos encaminham os pedidos de registro, sem que o interessado precise comparecer nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quais os documentos básicos para a solicitação do registro?

Requerimento em 02 (duas) vias devidamente preenchido;
Fotocópia autenticada da Cédula de Identidade (RG);
Fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Fotocópia autenticada do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);


Fonte
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentaDORAS/nr_27.asp
http://www.mte.gov.br/delegacias/pr/pr_reg_info.asp

2 comments:

Unknown said...
This comment has been removed by the author.
Unknown said...

Comentário sobre a Norma Regulamentadora 27 –
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho: Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado através do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.
Esta NR foi revogada a partir de 30.05.2008 pela Portaria MTE 262/2008.
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho. (127.001-0 / I3). O registro do Técnico de Segurança do Trabalho será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido: a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País; b) ao portador de certificado de conclusão de ensino em segundo grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de técnico de segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País; c) ao portador de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança emitido pelo Ministério do Trabalho; d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
O requerimento para o registro poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho ou encaminhado através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
Composição do SESMT: Técnico em Segurança do Trabalho; Médico do Trabalho; Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; Engenheiro de Segurança e Enfermeiro do Trabalho. Esta NR 27 ainda fala que pessoa ou equipe de trabalho como por exemplo: CIPA podem realizar a elaboração; implementação e acompanhamento (quando forem capazes tecnicamente) e este processo fica a critério do empregador. Os únicos programas em que a Legislação diz o nome do Profissional que pode realmente assinar é o PCMSO e o LTCAT.

Ana Caroline Paiva