Monday, September 1, 2008

Norma Regulamentadora NR - 15

Paulo Sérgio
Norma Regulamentadora NR - 15
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e, CONSIDERANDO a complexidade do trabalho executado sob pressões hiperbáricas e o alto grau de risco que envolve essas operações;
CONSIDERANDO que a experiência mostrou a necessidade de adequação das instruções vigentes à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o ANEXO VI – Trabalho sob pressões hiperbáricas, da Norma
Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual
ANEXO Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO DB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
ANEXO Nº 2 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. (115.004-9 / I4)
ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (115.006.5/ I4)
ANEXO Nº 5 RADIAÇÕES IONIZANTES (115.009-0/ I4)
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações
ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº
12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
ANEXO Nº 6 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (115.010-3/ I4)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão.
ANEXO Nº 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
ANEXO Nº 8 VIBRAÇÕES (115.012-0 / I3)
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
ANEXO Nº 9 FRIO
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.013-8 / I2)
ANEXO Nº 10 UMIDADE
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão
consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.014-6 / I2)
ANEXO Nº 11 AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (115.015-4 / I4)
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes
químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância.
ANEXO Nº 12 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ASBESTO
O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas.
Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s). (115.016-2 / I4)
Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico. (115.017-0 / I2).
ANEXO Nº 13 AGENTES QUÍMICOS (115.046-4 / I4)
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ANEXO Nº 13-A
Benzeno
O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam,
armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte,
distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente.

Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante.

Fonte: Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1983/p_19830209_05.pdf. Acessado em: 29/08/08 às 15:00 hrs.

1 comment:

Luciana Oliveira said...

A RN 15 veio para ajudar a jornada dos trabalhadores que em suas atividades têm por sua natureza as condições ou métodos de trabalho, expor os empregados a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Evitando assim possíveis aposentadorias por invalidez entre outros danos à saúde.