Monday, September 1, 2008

NR 20 - NORMA REGULAMENTADORA 20 (LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS)

Esta norma regulamenta e define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis inflamáveis.

Ela deve ser usada em todo e qualquer tipo de estabelecimento, empresa, indústria, ou qualquer local aonde se tem armazenamento de líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis, gases liquefeitos de petróleo (GLP’s) ou outro tipo de gases inflamáveis.
Alguns dos locais que necessitam de um correto armazenamento são: refinarias de petróleo, postos de gasolina, estabelecimentos que vendem gás de cozinha, entre outros.
Este correto armazenamento é necessário para evitar acidentes, visto que acidentes com combustíveis inflamáveis podem criar grandes proporções dado que sua queima é muito rápida.

Definições

Líquido combustível é aquele que possui ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados), considerado neste caso um líquido combustível da Classe III.

Líquido inflamável é aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados). Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível de Classe I. E quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível da Classe II.

Gases Liquefeitos de Petróleo – GLP é o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.

Armazenamento

Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis ou inflamáveis (de superfície ou equipados com respiradouros de emergência) devem ser construídos de aço ou de concreto e os de superfície devem possuir dispositivos que libere pressões internas altas. No caso em que o líquido requeira material especial, este deve seguir normas técnicas oficiais vigentes no País. A NR 20 dispõe de tabelas, em uma delas se encontra a distância que o tanque de armazenamento de líquidos combustíveis e líquidos inflamáveis devem ficar da linha de divisa da propriedade adjacente e a distância mínima das vias públicas. Nos tanques de armazenamento de líquidos combustíveis esta distância é dada através da capacidade de armazenamento do tanque. Exemplo: Tanque com capacidade de armazenar de 4.000.001 até 7.500.000 litros deve se distanciar 30 m da divisa da propriedade adjacente e 13,5 m das vias públicas. Já nos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis esta distância é dada pela capacidade de armazenamento em litros e pelo tipo de proteção que o tanque possui, quando possui proteção contra exposição a distância da linha de divisa da propriedade adjacente é uma e meia vezes a distância tabelada para o tanque de armazenamento de combustíveis mas nunca inferior a 7,5m, e a distância das vias públicas é também uma e meia vezes as distâncias tabeladas para o tanque de armazenamento de combustíveis mas nunca inferior a 7,5m. Já quando não possui nenhum tipo de proteção, a distância do tanque à linha de divisa da propriedade adjacente é uma e meia vezes a distância tabelada para o tanque de armazenamento de combustíveis, mas nunca inferior a 7,5m, e a distância do tanque às vias públicas é três vezes a distância tabelada para o tanque de armazenamento de combustíveis mas nunca inferior a 7,5m.

Quando da existência de 2 tanques, a distância mínima entre eles não deve ser inferior a 1 metro. E quando estes tanques armazenarem líquidos combustíveis ou inflamáveis distintos esta distância aumenta para 6 metros.

Para os tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos inflamáveis instáveis estes devem ser localizados de acordo com a capacidade de armazenamento(através de distâncias já tabeladas para os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis) e pelo tipo de tanque e sua proteção. Exemplo: Tanque de superfície de armazenamento de líquidos instáveis horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que impeçam pressões superiores a 0,l75 kg/m2 manométricas (2,5 psig) e que possui neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas deve se distanciar da linha de divisa da propriedade adjacente a mesma distancia tabelada para os tanques de líquidos combustíveis, mas nunca deve ser menos de 7,5 metros, e sua distancia mínima de vias públicas nunca deve ser menos de 7,5 metros. Já um tanque de superfície de armazenamento de líquidos instáveis Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm2 manométricas (2,5 psig) e que não possui nenhum tipo de proteção deve se distanciar oito vezes a distância tabelada para os tanques de líquidos combustíveis, mas nunca deve ser menos de 45 metros, e sua distancia mínima de vias públicas nunca deve ser menos de 45 metros.

Ainda sobre armazenamento de líquidos inflamáveis, todos eles devem ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. Os instalados enterrados no solo devem se distanciar 1 metro de divisas de outras propriedades e 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão, e seus respiradouros devem ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50metros de altura do nível do solo. Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10, e esta também deve ser seguida quando no caso de transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, neste caso também podem ser ligados ao mesmo potencial elétrico. Em edificações, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados sob a forma de tanques enterrados e sua capacidade máxima é de 250 litros por recipiente.


As salas de armazenamento interno deverão obedecer as seguintes instruções:
· As paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas;
· As passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para local seguro;
· Deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10;
· Deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural;
· Deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso;
Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em todas as vias de acesso ao local de armazenagem. E todo equipamento elétrico deverá ser especial, à prova de explosão.


A descarga de líquidos inflamáveis deve ser feita com o carro transportador ligado à terra, e nos locais de descarga deve existir fio terra para descarregar a energia estática dos carros transportadores.


Já sobre o armazenamento de GLP, os recipientes estacionários - com mais de 250 litros de capacidade - para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP será de 115 mil litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário e todos os recipientes devem possuir uma placa metálica visível com a indicação da norma ou código de construção, as marcas exigidas pela norma ou código de construção, a indicação se o recipiente foi construído para instalação subterrânea, a identificação do fabricante, a capacidade do recipiente em litros, a pressão de trabalho, a identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente e a identificação da área da superfície externa (m2). As válvulas deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2 e não poderão ser feitas de ferro fundido, deve possuir uma válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo e válvulas de segurança. Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas, também não podendo ser instalados sob edificações.


Os recipientes de armazenagem de GLP deverão ser distanciados entre si, de edificações e de divisa de propriedade a partir de sua capacidade de armazenamento, como por exemplo: recipientes acima de 8 mil litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,50 metros e sua distancia de edificações e divisas de propriedade tem de ser de no mínimo 15 metros. Entre recipientes de GLP e outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis deve ser obedecida um afastamento mínimo de 6 metros.


A área de armazenagem de GLP (incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos) deve ser delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,8metros. A distancia mínima entre o alambrado e o recipiente é diferenciada pela capacidade de armazenamento de cada recipiente. Exemplo: Recipientes de 500 a 2 mil litros devem obedecer uma distancia mínima entre ele e o alambrado de 1,5 metros. O alambrado deve distar no mínimo 3 metros da edificação de bombas ou compressores, e 1,5 metros da tomada de descarga e deve estar identificado com placas de "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível e possuir equipamentos de combate a incêndio. Deve também distanciar-se em 3 metros de edificações de bombas ou compressores e 1,5 metros da tomada de descarga.


Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis de GLP, com capacidade acima de 40 litros, dentro de edificações, excetuando-se as instalações para fins industriais. O GLP não pode ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, exceto se a edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade, e o GLP canalizado não deve ter pressão superior a 1,5 kg/cm2.


No armazenamento de outros gases inflamáveis aplicam-se basicamente as mesmas medidas do GLP.

Fonte: Ministério do trabalho - www.mte.gov.br

3 comments:

Michele D. said...
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Michele D. said...

A Nr 20 estabelece aspectos de segurança para os trabalhadores que se expõem ao risco diário de se trabalhar com líquidos inflamáveis. Como fiscal de trabalho, o estabelecimento deve seguir os parâmetros dessa norma, caso não, o fiscal pode autuar.

leandro said...

Sou técnico em segurança gostaria de saber já que a NR 20, diz que não pode ser armazenado dentro das edificações cilindro de gás com capacidade acima de 40 litros, no caso especifico estou falando do cilindro p-20 para empilhadeiras, gostaria de saber qual é a forma certa de armazenamento nessa caso especifico.