Monday, September 1, 2008

NR 19 - Explosivos

A norma regulamentadora 19 dispõe acerca do depósito, manuseio e a armazenagem de explosivos, conceituando os mesmos e definindo as subdivisões de acordo com os tipos de explosivos.

Segundo a NR 19, os explosivos subdividem –se em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.


Depósito: Para que seja realizada a armazenagem de explosivos em depósitos é necessário que sejam observados alguns requisitos para a sua construção, tais como: construir o depósisto em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua além de ser afastado de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás. Os distanciamentos mínimos para a construção do depósito são estabelecidos em três tabelas, A, B e C, para Armazém de pólvoras químicas e artifícios pirotécnicos, Armazenagem de explosivos iniciadores e Armazenagem de pólvora mecânica (pólvora negra e “chocolate”) respectivamente, de acordo coma capacidade em quilos e as distâncias mínimas de Edifícios habitados, Ferrovias, Rodovias e outros depósitos. Estabelece também alguns materiais para a construção e para orientação dos trabalhadores:

“d) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque; (119.005-9 / I4)
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza; (119.006-7 / I4)
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries; (119.007-5 / I4)
h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora - NR 10; (119.008-3 / I4)
i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio; (119.009-1 / I4)
j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão, segundo as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10; (119.010-5 / I4)
l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado; (119.011-3/I4)
m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (119.012-1 / I4)”


Manuseio: Para o manuseio de explosivos, o pessoal deverá ser devidamente treinado, sendo supervisionado por um profissional também treinado para tal finalidade.É expressamente proibido fumar, acender, isqueiro ou fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos é vedada a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo no recinto, dentre outros cuidados é preciso remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se armazena ou se manuseia explosivos, uso obrigatório de calçado apropriado dentre outras regras importantes.

Transporte e armazenagem: No transporte de explosivos, deverá ser observado se o material está em bom estado e acondicionado em embalagem, prévia verificação quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga; utilizar sinalização adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis; dispor o material de maneira a facilitar inspeção e a segurança. As munições explosivas e artifícios serão transportados separadamente. A norma dispõe sobre o transporte por via Férrea, rodoviária ou Marítima como consta a seguir:
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
a) os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 (três) carros; (119.041-5 / I4)
b) os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura; (119.042-3 / I4)
c) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material; (119.043-1 / I4)
d) será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos; (119.044-0/I4)
e) os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que eles sirvam como intermediários na propagação das explosões; (119.045-8 / I4)
f) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado: Explosivo"; (119.046-6 / I4)
g) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e, só depois de retirada a locomotiva, poderão ser abertas; (119.047-4 / I4)
h) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque; (119.048-2 / I4)
i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local; (119.049-0 / I4)
j) o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados. (119.050-4/I4)
As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
a) os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra; (119.051-2 / I4)
b) os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio; (119.052-0 / I4)
c) a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora; (119.053-9 / I4)
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçaria; (119.054-7 / I4)
e) será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições; (119.055-5 / I4)
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados; (119.056-3 / I4)
g) quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância de aproximadamente 80,00m (oitenta metros); (119.057-1 / I4)
h) a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); (119.058-0 / I4)
i) as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habilitações; (119.059-8 / I4)
j) para viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que se revezarão; (119.060-1 / I4)
l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação, colocar-se-á sinalização na estrada; (119.061-0/ I4)
m) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões; (119.062-8 / I4)
n) urante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados; (119.063-6 / I4)
o) tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas; (119.064-4 / I4)
p) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de incêndio; (119.065-2 / I4)
q) os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos; (119.066-0 / I4)
r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações; (119.067-9 / I4)
s) em casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local. (119.068-7 / I4)
19.1.8. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência; (119.069-5 / I4)
b) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição; (119.070-9 / I4)
c) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque; (119.071-7 / I4)
d) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga; (119.072-5 / I4)
e) o porão ou local designado na embarcação para explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm (dois centímetros e meio) de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos; (119.073-3 / I4)
f) os locais da embarcação por onde tiver de passar a munição ou explosivo, tais como, convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado; (119.074-1 / I4)
g) os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas; (119.075-0 / I4)
h) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável. (119.076-8 / I4)


Fonte: Ministério do trabalho - www.mte.gov.br

2 comments:

Maria Macedo said...
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Maria Macedo said...

A lei é colocada de forma explícita, visando uma preocupação em relação ao manuseio de explosivos, em função de se tratar de um material de alta periculosidade. Cabe ressaltar se as Empresas que trabalham com explosivos estão cientes da NR 19, e se as mesmas cumprem todas as exigências que são determinadas. Neste caso é necessária uma fiscalização constante com punições severas para os infratores desta norma.

Maria das Graças Felix