Tuesday, September 2, 2008

NR 6 - Equipamento de Proteção Individual


NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

INTRODUÇÃO
Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores das empresas e industrias o Ministério de Trabalho elaborou as Normas Regulamentadoras. A NR 6 trata-se dos Equipamento de Proteção Individual – EPI que é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Nas funções que exijam o uso de Equipamentos de Proteção Individual a empresa deve fornecer o EPI gratuitamente ao funcionário e em condições de uso; os EPI´s devem ser adequados as funções dos funcionários, devem oferecer conforto e proteção e providos de CA - Certificado de Aprovação fornecido pelo fabricante do EPI, obrigatoriamente devem ser demarcados de forma bem aparente no EPI. Para o correto uso pelos funcionários a empresa deve ministrar treinamento para o correto uso do mesmo; este treinamento pode ser feito junto com a Integração de Funcionários previsto na NR-1 ou de forma separada.

ASPECTOS LEGAIS
Todo equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Porem as empresas que não possuem CIPA ou SESMT, deve-se ter orientação de algum profissional tecnicamente habilitado a recomendação do uso dos EPIs.
Cabe ao empregador: adquirir o adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica e comunicar ao Ministério do trabalho qualquer irregularidade observada nos EPIs.
Cabe ao empregado: utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Cabe ao fabricante nacional ou o importador dos EPIs: cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; solicitar a emissão do Certificado de Aprovação;solicitar a renovação do CA, responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI; comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso e fazer constar do EPI o número do lote de fabricação o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA e providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego: cadastrar o fabricante ou importador de EPI; receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPIs; emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; fiscalizar a qualidade do EPI; suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora e cancelamento do CA.

APLICABILIDADE DA NORMA
Esta norma regulamentadora pode e deve ser aplicada em qualquer empresa ou indústria, de forma que melhore as condições de trabalho dos funcionários das instituições. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que for necessário.

ESTUDO DE CASO
►Diagnostico de fatores humanos e condições de trabalho em Marcenarias no Distrito Federal.
O estudo foi desenvolvido em 10 marcenarias na cidade de Brasília no período de agosto a dezembro de 2000, pelo estudante de mestrado em Ciência Florestal Fabio Venturoli e o Professor Cesar Fiedler do Depto Eng. Florestal da UnB. A coleta de dados foi feita por meio de entrevistas aos funcionários nas marcenarias de forma aleatória. O total de trabalhadores encontrados nas marcenarias visitadas foi de 140, a amostragem foi realizada em 35 desses trabalhadores. A metodologia utilizada nos aspectos de segurança no trabalho foram: uso e reposição dos EPIs; existência de especialistas em segurança na empresa; a exigência de uso dos equipamentos de proteção; as instruções recebidas no treinamento sobre vantagens e necessidades de proteção; os incômodos causados pelos EPIs; os acidentes ocorridos; a parte do corpo atingida; o motivo e a perda de tempo de trabalho; a inexistência de acidente devido à proteção pelos EPIs; a operação ou a situação de maior perda e o nível de segurança oferecido pelas maquinas, equipamentos e ferramentas de trabalho. De acordo com os resultados encontrados 33% dos trabalhadores apresentaram problemas de saúde originados do trabalho, predominando as dores estomacais, dores de ouvido, alergias e manchas na pele. 90% dos trabalhadores utilizavam os EPIs necessários. Os maiores causadores de incômodos foram o protetor facial (44%), protetor auricular (33%), uso de luvas (22%) e 33% dos trabalhadores já sofreram acidentes de trabalho, as principais maquinas causadoras dos acidentes foram a serra circular (50%) a tupia (34%) e a plaina (16%).

ANEXO
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1 - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
Capacete
a) Capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.
Capuz
a) Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.
2 - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
Óculos
a) óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.
Protetor facial
a) Protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos;
c) protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.
Máscara de Solda
a) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultra -violeta;
c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade intensa.
3 - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
Protetor auditivo
a) Protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
c) protetor auditivo semi -auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II.

4 - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
Respirador purificador de ar
a) Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas e gases emanados de produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
Respirador de fuga
a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio menor que 18 % em volume.
5 - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água.
Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica
6 - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
Luva
a) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
Creme protetor
a) Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
Manga
a) Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes.
d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
Braçadeira
a) Braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes cortantes.
Dedeira
a) Dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
7 - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
Calçado
a) Calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
Meia
a) Meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
Perneira
a) Perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
Calça
a) Calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
8 - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
Macacão
a) Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
Conjunto
a) Conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e infe riores contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas.
Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
9 - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
Dispositivo trava-queda
a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
Cinturão
a) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.



REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
*http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp. Acesso em: 30 de agosto de 2008.
*http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/floresta/article/viewFile/2335/1951. Acesso em: 29 de agosto de 2008

2 comments:

Daniela Fideles said...

Na empresa o uso do EPI não é simplesmente uma obrigação legal, trata-se de um mecanismo importante de gerência pois resultará na qualidade do produto oferecido.
Uma vez que a empresa investe corretamente no uso dos EPI’s pelos seus funcionários, esta terá uma numa eficiente maneira de prevenção de acidentes, e por conseguinte, terá uma imagem positiva com melhor aceitação da clientela, melhorando assim seu mercado.
Outro fator que determina a qualidade dos serviços com o uso do EPI é a melhoria no desempenho dos funcionários, que trabalharão sem medo, levando-se em conta que o medo é uma das mais fortes emoções, é inconcebível pensar que um operário possa desempenhar de maneira satisfatória, suas funções, em um ambiente que não inspira segurança. (GROHMANN, 2008).
Em um terceiro aspecto, a empresa que tem seu funcionário afastado por acidente tem prejuízos em seu processo produtivo pois terá que arcar com outro funcionário para substituir o primeiro acidentado e continuar dando assistência para tal. Além do que, se o funcionário estivesse em condição insegura devido ao não uso do EPI negligenciado pela empresa, esta terá que arcar com gastos indenizatórios.
Podendo se constatar que o uso dos EPI’s conforme a NR-06, é um procedimento vantajoso legalmente e financeiramente para a empresa.






GROHMANN, Márcia Zampieri. Segurança no Trabalho através do uso de EPI’s: Estudo de caso realizado na construção civil de Santa Maria. Disponível em: http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/epis-construcao.pdf. Acesso em: 05 de Setembro de 2008.

gustavo santos said...

creio que a NR 6 é umas das normas de maior aplicabilidade hoje em dia e mais facil de ser utilizada nas empresas, tanto pelo fato de que seus empregados necessitam desses equipamentos quanto pela preocupação de algum acidente pelos proprios empregadores, porem esses EPI'S devem ser aplicados de forma correta, aonde cada atividade tem suas restriçoes e adequaçoes ao risco de cada atividade, nao podendo desta forma generalizar as atividades e seus EPI'S, pois cada qual se encontra em condiçoes diferentes.
como previsto no item 6.3 que se refere ao fornecimento dos EPI'S pela empresa empregadora,Continuam as mesmas restrições relacionadas a implantação e uso do EPI, desconsiderando determinadas realidades e peculiaridades, principalmente no que diz respeito a implantação de medidas de proteção coletiva relacionadas ao ruído e agentes químicos, bem como determinadas divergências ou oposições de aspectos legais.