Monday, September 8, 2008

NRR3

NRR 3

O empregador rural, que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores, fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.

O número de empregados para a aplicação deste item será obtido pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.

Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com base no número de trabalhadores previsto no ano.

O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe.

COMPOSIÇÃO

Os representantes do empregador serão por este designados.

Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos.

Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância.

MANDATO

O mandato dos membros da CIPATR será de 2 anos, permitida sua recondução.

REGISTRO DA CIPATR

Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho.

O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR, constando hora, dia, mês e local da realização.

NOVO MANDATO – ELEIÇÃO

A eleição para novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos 45 dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato.

Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato anterior.

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO – ESCOLHA

Os membros da CIPATR escolherão o Presidente e o Vice-Presidente. Em caso de empate terá preferência o empregado com maior tempo de serviço no estabelecimento.

O Secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo Presidente e Vice-Presidente, podendo a escolha recair em pessoa não integrante da CIPATR.

PRESIDENTE – ATRIBUIÇÕES

Compete ao Presidente da CIPATR:

a) convocar, coordenar e dirigir as reuniões;
b) encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades de classe dos trabalhadores as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
c) designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes do trabalho rural;
d) delegar tarefas aos membros da CIPATR;
e) coordenar todas as atividades da CIPATR.

VICE-PRESIDENTE – ATRIBUIÇÕES

Compete ao Vice-Presidente da CIPATR:

a) exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos casos de impedimento eventual.

SECRETÁRIO – ATRIBUIÇÕES

Compete ao Secretário da CIPATR:

a) elaborar as atas das reuniões;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

CIPATR – ATRIBUIÇÕES

A CIPATR terá as seguintes atribuições:

a) manter registro, estudar e participar de estudos das causas e conseqüências dos acidentes do trabalho rural;
b) propor a realização de inspeção nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador;
c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão de outros trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho, recomendando-as ao empregador;
d) promover a divulgação e zelar pela observância das NRR, de Normas Complementares, dos regulamentos e das instruções de serviços emitidas pelo empregador;
e) promover atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidente do trabalho;
f) propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
g) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade de classe dos trabalhadores;
h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho.

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Cabe ao empregador:
a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas viáveis, mantendo a CIPATR informada;
c) promover para todos os membros da CIPATR, inclusive para o Secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho.

OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

Cabe aos trabalhadores:

a) indicar, à CIPATR, situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
b) cumprir as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos e as instruções de serviços, emitidas pelo empregador rural sobre o assunto.

REUNIÕES

A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, em local apropriado, obedecendo o calendário anual.

Em caso de acidentes com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 (cinco) dias após a ocorrência.

A CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das suas sessões.

EMPREITEIRAS OU SUBEMPREITEIRAS CONTRATADAS

Quando o empregador contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão participar da CIPATR da contratante principal, a pedido ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural, através de um representante do empregador e um dos empregados.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Conforme o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu inciso II, letra "a", é vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

3 comments:

José Carlos said...

Realmente muito interessante e útil esta NRR-3. A maioria associa segurança do trabalho apenas para empresas de grande porte, esquecendo que mesmo aquelas com um número menor de funcionários (neste caso, no mínimo 20) estão sujeitos aos mesmos tipos de acidentes e riscos. A criação de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR) torna uma ferramente de grande força para prevenção de acidentes. O representante eleito deve estar sempre atualizado e buscando novas técnicas de segurança, além de ficar encarregado de observar se as mesmas estão sendo seguidas. E isso tudo com o apoio do Ministério do Trabalho que procura sempre monitorar essas comissões internas.

Unknown said...
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Thaís said...

Os acidentes de trabalho causam grande impacto na produtividade das empresas e na economia. Para evitar perdas, tanto para o empregado, quanto para o empregador, é necessário que a empresa esteja visando a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle de ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, caso contrario o embargo é fundamental para que o empregador tome uma posição decente diante do caso.Os Embargos
ambientais, apesar de reduzirem a destruição do meio ambiente, protegendo-o da
maioria das obras que o ameaçam e, consequentemente, que ameaçam a população,
também contêm certos progressos de infra-estrutura, como rodovias e
hidroelétricas, tão importantes para a população